Ementa
Regulamenta os procedimentos relativos às condições para a utilização, armazenamento, controle de uso e registro de armas de fogo e munições da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 78, IX, XII e XXVI, e 103, I, “a” e “i”, da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que regulamenta o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamentam a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte, a comercialização de armas de fogo, munições e acessórios, e sobre o Sistema Nacional de Armas e Sistema de Gerenciamento Militar de Armas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, do Departamento de Polícia Federal, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 3595, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre a atuação da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pela Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos às condições para a utilização, armazenamento, controle de uso e registro de armas de fogo e munições da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, nos termos da legislação específica vigente.
Art 2º O Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel somente poderá fazer uso de armamento letal nos casos de legítima defesa própria e/ou de terceiros, seguindo os preceitos constitucionais do direito à vida e dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO II
Do Controle do Armamento da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel
Art 3º Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel o controle do armamento letal, bem como das munições pertencentes à corporação.
Art 4º O armazenamento de arma de fogo da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel será realizado em local próprio, que obedeça aos padrões e normativas de segurança estabelecidos pelo SINARM, além dos seguintes critérios:
| - ter local próprio, construído em alvenaria;
Il - ser monitorado por sistema de filmagem por câmeras de segurança em tempo integral;
III - possuir porta de ferro, com trava e cadeado;
IV - possuir cofre metálico ou dispositivo de fixação e retenção do armamento.
CAPÍTULO III
Das Cautelas de Armas de Fogo e Munições de Propriedade Institucional
Art 5º O uso de arma de fogo institucional e das munições são viabilizados através de cautela de arma de fogo e munições, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, cujas modalidades de cautelas são as seguintes:
I - Cautela Fixa de arma de fogo: a cessão de armamento sem prazo;
II - Cautela Diária de arma de fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e o seu término;
III - Cautela Emergencial de arma de fogo: quando, por razão justificável de trabalho, o Guarda Civil Municipal não estiver com a posse da arma de fogo de cautela fixa e necessite da posse do armamento por período diverso do serviço diário.
§ 1º Em qualquer hipótese de suspensão ou de cancelamento do porte funcional de arma de fogo, a cautela de arma de fogo institucional deve ser imediatamente rescindida e a arma de fogo devolvida pelo Guarda Civil Municipal à Instituição.
§ 2º Em todos os casos de que trata este artigo, além da entrega da arma de fogo institucional, será entregue ao Guarda Civil Municipal a quantidade de munições autorizadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, sendo esse registro feito na cautela de arma de fogo institucional e em livros específicos para controle.
Art 6º A Cautela Fixa se refere à entrega de arma de fogo institucional ao Guarda Civil Municipal, sem prazo definido, mediante assinatura da cautela e respectivo Termo de Responsabilidade.
§ 1º Autorizada e assinada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal a Cautela de arma de fogo e munições, a mesma será arquivada e controlada pelo setor administrativo da Guarda Civil Municipal - GCM de São Manuel, e o registro será efetuado em livro próprio, para Cautelas Fixas.
§ 2º Quando a arma de Cautela Fixa for, por motivo justificável, retirada da posse do Guarda Civil Municipal, o setor administrativo da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel fará o devido registro, e anotará as razões que justificaram a perda da posse, mesmo que temporária.
Art 7º A Cautela Diária se refere à entrega de arma de fogo institucional ao Guarda Civil Municipal somente quando este estiver em serviço.
Parágrafo único. A cautela diária de arma de fogo e munições será feita diretamente ao Guarda Civil Municipal, sob a supervisão do Inspetor responsável pelo plantão, através de registro informatizado de Cautela Diária de armamento e munições.
Art 8º A Cautela Emergencial de arma de fogo poderá ser concedida ao Guarda Civil Municipal, se justificada a necessidade.
§ 1º A Cautela Emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.
§ 2º Até o fim do prazo estabelecido na Cautela Emergencial, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento, quando, findo o prazo concedido, estará a mesma automaticamente cancelada, com arquivamento do procedimento no setor administrativo da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel.
CAPÍTULO IV
Das Regras Básicas de Segurança
Art 9º São consideradas regras básicas de segurança aquelas que o Guarda Civil Municipal deverá cumprir rigorosamente, sempre que:
I - receber a arma de fogo institucional e munição;
II - estiver de posse da arma de fogo institucional e munição, sob qualquer modalidade
de cautela;
III - entregar a arma de fogo institucional e munição.
Parágrafo único. As regras básicas de segurança deverão ser amplamente divulgadas e treinadas periodicamente por todos os integrantes capacitados da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel.
Art 10 São regras básicas de segurança, que devem ser adotados pelo Guarda Civil Municipal quando receber a arma de fogo institucional e munição:
I - antes de receber o armamento o Guarda Civil Municipal deverá estar devidamente uniformizado e com todos os equipamentos de proteção individual - EPI's;
II - o Guarda Civil Municipal em serviço receberá do Inspetor ou de outro Guarda Civil Municipal, devidamente designado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal - GCM de São Manuel, as munições necessárias para o desempenho do serviço, que deverá colocar em cima da bancada da caixa de areia;
III - O Inspetor ou outro Guarda Civil Municipal, devidamente designado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal - GCM de São Manuel, deverá colocar a arma aberta em cima da bancada de entrega de armamento e o Guarda Civil Municipal deverá receber essa arma e conduzi-la, sem manuseio, até a caixa de areia;
IV - na caixa de areia, local adequado, o Guarda Civil Municipal deverá executar o manejo de segurança, carregar e ficar pronto com o armamento, coldrear e/ou com bandoleira, conforme especificação do armamento.
§ 1º A entrega do armamento ao Guarda Civil Municipal sempre deverá seguir a seguinte sequência: arma letal curta e arma letal longa, e somente receberá a arma seguinte após executar os procedimentos de segurança da arma anterior e, estando segura, receberá o próximo armamento.
§ 2º As regras básicas de segurança quanto ao receber o armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição dessas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento.
Art 11 São regras básicas de segurança e procedimentos, que devem ser adotados pelo Guarda Civil Municipal quando estiver de posse da arma de fogo institucional e munição, sob qualquer modalidade de cautela, estando ou não de serviço:
I- o Guarda Civil Municipal deverá sempre primar pela segurança própria e da comunidade, seguindo sempre preceitos da ética e da responsabilidade;
II- comunicar ao Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel quanto a mudanças de domicílio ou endereço, e manter sempre o número do telefone e outros meios de contato atualizados;
III- guardar a arma sob cautela é responsabilidade do Guarda Civil Municipal, devendo a mesma estar sempre em local seguro, a fim de evitar que esteja ao alcance de terceiros;
IV- o Guarda Civil Municipal deve conduzir e portar sempre a Carteira Funcional e o Certificado de Registro da Arma de Fogo - CRAF da arma;
V- quando em abordagens feitas por forças de segurança ou qualquer órgão fiscalizador, o Guarda Civil Municipal deverá identificar-se e seguir as protocolos de abordagem, sendo colaborativo e cordial com os agentes que estiverem fazendo a abordagem;
VI- a arma acautelada ao Guarda Civil Municipal é intransferível, sendo o agente o único a poder ter acesso a ela;
VII- quando estiver de serviço, o Guarda Civil Municipal que tiver com armamento, sob cautela fixa ou temporário, deverá realizar os procedimentos para inspecionar a arma antes de assumir o serviço, respeitando os protocolos de entrega e recebimento do armamento;
VIII- quando o Guarda Civil Municipal não estiver de serviço e possuir arma em cautela, deverá conduzir o referido armamento de forma velada e evitando, dentro do possível, transitar, adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§ 1º É vedada a posse de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal, mesmo que portador de porte funcional, que estiver sob efeito de substâncias que diminuam a sua percepção, como álcool ou medicamento que possa alterar suas funções psicomotoras.
§ 2º É vedado o uso de munição que não seja da instituição.
Art 12 São regras básicas de segurança, que devem ser adotados pelo Guarda Civil Municipal quando da devolução da arma de fogo institucional e munição:
I- antes de devolver o armamento, o Guarda Civil Municipal deverá estar devidamente uniformizado e com todos os equipamentos de proteção individual - EPI's;
II- o Guarda Municipal deverá retirar a munição, colocar em cima da bancada da caixa de areia e proceder ao manejo de esfriamento da arma; estando esta aberta, deverá colocá-la em cima da bancada de entrega de armamento, munições e CRAF, sempre na presença do Inspetor ou outro Guarda Civil Municipal, devidamente designado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel.
Parágrafo único. As regras básicas de segurança para a devolução do armamento deverão ser amplamente difundidas, através de treinamento constante e exposição das referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento.
Art 13 O Guarda Civil Municipal, quando de serviço, deve sempre primar pela segurança e seguir os seguintes procedimentos:
I- observar rigorosamente os princípios do uso progressivo da força, priorizando a mediação de conflitos;
II- evitar o uso e manuseio da arma de fogo em meio ao público, somente fazendo-o em casos previstos em Lei;
III- os deslocamentos em meio ao público não deverão ser feitos isoladamente, devendo ser em dupla ou em grupos de Guardas Civis Municipais;
IV- as armas curtas (pistolas) deverão estar coldreadas e estar com as travas do coldre acionadas;
V- as armas longas, espingardas 12 GAUGE de repetição, deverão estar com munição apenas no carregador tubolar, sem munição na câmara, travadas e com bandoleiras.
Parágrafo único. Em eventos e festividades, deverá ser usada munição antimotim ou elastômero (não letal) na espingarda 12 GAUGE.
Art 14 O Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel terá o total controle sobre a concessão da cautela de arma de fogo institucional, podendo revogá-la e solicitar a entrega do armamento ao Guarda Civil Municipal quando entender a necessidade, para manutenção da ordem na Instituição, por sugestão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, ou para outros fins de prudência.
Art 15 O Guarda Civil Municipal deverá informar imediatamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel quando houver extravio, furto ou roubo do armamento e/ou munição, de CRAF e/ou da Carteira de Identidade Funcional da GCM de São Manuel, realizando o competente Boletim de Ocorrência e a comunicação do fato.
Art 16 A manutenção do armamento e outros procedimentos relacionados às condições de uso do armamento deverão ser feitos com autorização do Comandante da Guarda Civil Municipal - GCM de São Manuel, seguindo todos os protocolos de segurança e acompanhamento pelo responsável pela manutenção de armamento institucional, sendo que os procedimentos deverão ser realizados durante o turno do dia, com data e hora marcada.
Art 17 Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 14 de fevereiro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL