LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei Complementar N° 7/2024 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar imóveis de propriedade do Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de São Manuel autorizado a alienar, mediante licitação na modalidade leilão em hasta pública e/ou como pagamento de bens e serviços, os bens imóveis recebidos em dação em pagamento pela empresa Conquista Empreendimentos Imobiliários, objeto da Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Manuel, no Livro 173, Folhas 58-71, Protocolo 4055.
§ 1º O leilão de que trata esta Lei deverá observar os preceitos da legislação federal específica vigente, bem como da Lei Orgânica do Município de São Manuel.
§ 2º Os proprietários de imóveis lindeiros aos imóveis objeto da alienação terão preferência no caso de empate no valor do maior lance ofertado.
Art. 2º Serão objeto de alienação os imóveis discriminados no Anexo I – Relação de Imóveis, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os imóveis objeto desta Lei Complementar deverão ser alienados por preço não inferior àqueles constantes nos Laudos Técnicos de Avaliação emitidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis Urbanos, nos autos do Processo Administrativo nº 7628/2024, e objeto do Anexo II – Relatório de Avaliação, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º O interesse público tem por fundamento a economicidade proporcionada ao Município de São Manuel frente aos custos de manutenção dos imóveis objeto desta Lei, sob sua responsabilidade, assim como pela possibilidade de os mesmos cumprirem a função social da propriedade e/ou custearem bens e serviços adquiridos pelo Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As receitas advindas das hastas públicas dos imóveis discriminados no Anexo I desta Lei Complementar serão depositadas em conta corrente específica e aplicadas em despesas de capital, para que componham o patrimônio público municipal, com observância às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2020 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas decorrentes da escrituração e registro dos imóveis correrão por conta exclusiva de seus respectivos adquirentes, observadas as disposições do art. 2º, parágrafo único.
Art. 6º As despesas a cargo do Município, decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 1º de novembro de 2024.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 1º de novembro de 2024.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.