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DECRETO Nº 1896, 17 DE JANEIRO DE 1997
Assunto(s): REEMBOLSO TRANSPORTE ESCOLAR, Transportes
DECRETO N.º 1896 DE 17 DE JANEIRO DE 1.997
DECRETO N.º 003/97 DE 17 DE JANEIRO DE 1.997
“DISCIPLINA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.465, DE 24/02/88, COMBINADA COM A LEI MUNICIPAL N.º 2.011, DE 29/03/94 (AUXÍLIO TRANSPORTE A ALUNOS QUE ESTUDAM EM OUTRAS LOCALIDADES) E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo, em vista a necessidade de disciplinar a concessão do benefício instituído pela Lei Municipal n.º 1.465, de 24/02/88, combinada com a Lei Municipal n.º 2.011, de 29/03/94,
DECRETA:-
ARTIGO 1º - O estudante interessado na obtenção do benefício do auxílio transporte deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação os seguintes documentos:-
a) xerox da carteira de identidade;
b) xerox do CPF/MF;
c) comprovante de matrícula;
d) comprovante atualizado de residência;
e) comprovante de pagamento da mensalidade escolar;
f) atestado de frequência para os alunos que estudam em escolas públicas;
g) cópia do contrato de transporte celebrado com o transportador ou com a empresa transportadora, contrato esse devidamente elaborado e preenchido, do qual conste identificação do transporte ou da empresa transportadora, inclusive seu CPF/MF ou CGC/MF e demais dados.
ARTIGO 2º - O benefício desta espécie será deferido ou não dentro do prazo de 30 (trinta) dias da apresentação dos documentos acima mencionados.
ARTIGO 3º - Na hipótese da concessão do auxílio, este será pago direta e pessoalmente ao beneficiário, mensalmente, contra recibo padronizado, fornecido pela Secretaria Municipal da Educação (um a cada mês).
ARTIGO 4º - Por ocasião do recebimento de um benefício, o estudante retirará, pessoalmente, na Secretaria Municipal da Educação, o recibo relativo ao mês subsequente, apresentando, para tanto, o comprovante de que está definitivamente frequentando a escola (com recibo pago da última mensalidade escolar ou outro documento competente, expedido pela sua Unidade Escolar).
ARTIGO 5º - Somente será concedido o benefício em pauta ao estudante que se utilizar de transporte ou empresa transportadora aprovados pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º - Para a aprovação mencionada, o interessado deverá se cadastrar junto à Secretaria Municipal da Educação e apresentar:-
a) identificação (carteira de identidade ou contrato social);
b) cópia do CPF/MF ou do CGC/MF;
c) tipo de veículo e número respectivo de passageiros;
d) linha a ser percorrida;
e) modelo do contrato a ser celebrado com o passageiro;
f) valor da mensalidade a ser cobrada do passageiro.
§ 2º - Após análise dos documentos apresentados e comparação com os subsídios pesquisados pela Secretaria Municipal de Educação, o transportador ou a empresa transportadora, para a concessão do benefício em tela, será considerada aprovada ou não aprovada.
ARTIGO 6º - O prazo para cadastramento do transportador ou da empresa transportadora terminará no dia 15 de fevereiro de 1.997 e a avaliação da Secretaria Municipal da Educação dar-se-á até o dia 28 de fevereiro do ano em curso.
§ 1º - O resultado da análise em destaque será afixado no lugar de costume para o fim de sua publicação e publicidade.
§ 2º - Do resultado dessa análise não caberá recurso administrativo.
§ 3º - Caso a Secretaria Municipal da Educação entenda conveniente, poderá modificar as datas acima aprazadas.
ARTIGO 7º - O presente Decreto não tem nenhuma conotação com contratação administrativa, visando somente disciplinar a aplicação da Lei Municipal n.º 1.465, de 24/02/88, combinada com a Lei Municipal n.º 2.011, de 29/03/94, e preservar o erário público.
ARTIGO 8º - O benefício de que cuidam as Leis Municipais já citadas, por ser destinado ao auxílio ao estudante (e não ao transportador) será revogado caso o beneficiários não comprovem que estão efetivamente viajando a estudo, como previsto no Artigo 4º, “in fine”, deste Decreto.
ARTIGO 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Manuel, 17 de janeiro de 1.997.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicado na data supra.
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.