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DECRETO Nº 3903, 03 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 03/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3903, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 3762, de 29 de setembro de 2020, que ‘Regulamenta a destinação de recursos financeiros provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ‘as ações emergenciais destinadas ao Setor Cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020’’, e dá outras providências.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX, c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica do Município; e

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 3762, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta a destinação de recursos financeiros provenientes da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.”

Art. 2º O Decreto nº 3762, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O presente Decreto regulamenta os meios e os critérios para a destinação, pelo Município de São Manuel, dos recursos financeiros oriundos do governo federal, face à Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, para a adoção de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.”
“Art. 16 REVOGADO”
“Art. 19 REVOGADO
“Art. 21 REVOGADO”
“Art. 29 REVOGADO”
“Art. 30 REVOGADO”
“Art. 37 Deverão os projetos beneficiados, conforme previsão contida no artigo 6º, §§ 4º e 5º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.751, de 2021, oferecer contrapartidas exequíveis, de acordo com a proposta apresentada, para a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos da rede municipal de educação, ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Diretoria de Cultura.”
“Art. 46 Administração Municipal deverá apresentar o Relatório de Gestão Final à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo até 31 de dezembro de 2022, de acordo com o disposto no artigo 14-E, II, da Lei Federal nº 14,017, de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021.”

Art. 3º Fica prorrogado o prazo para a utilização dos recursos financeiros oriundos do governo federal ao Setor Cultural do Município, face à Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, de acordo com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, e pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que dispõem sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
§ 1º O saldo remanescente das contas específicas de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 3762, criadas para receber as transferências e gerir os recursos financeiros do governo federal em virtude da Lei Federal nº 14.017, de 2020 – Lei Aldir Blanc, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o art. 14-A da Lei Federal nº 14.150, de 2021,.
§ 2º O saldo remanescente de que trata o § 1º deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 3762, de 2020.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 3762, de 29 de setembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 3 de setembro de 2021.
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrado na Seção de Expediente em 3 de setembro de 2021.
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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