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DECRETO Nº 3899, 24 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 24/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3899, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
 

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito do Município de São Manuel, e dá outras providências.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII, c/c artigo 103, I, “a”, da Lei Orgânica do Município; 
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de São Manuel, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
 
Seção I
Dos Conceitos
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa natural indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
 
Seção II
Da Finalidade Pública e do Interesse Público
                                               
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverá será realizado para atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, e deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
 
   CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Seção I
Do Controlador de Dados Pessoais
 
Art. 4º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Direta, cabem ao Município de São Manuel, que exercerá as atribuições de Controlador de Dados Pessoais, por intermédio das Diretorias Municipais e do Controlador Interno do Município, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Diretorias e do Sistema de Controle Interno, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em seus órgãos;
II – a análise de risco;
III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 20 deste Decreto;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, as Diretorias Municipais devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de Dados Pessoais, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP.
 
Art. 6º Cabe às Diretorias Municipais:
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado de Dados Pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de Dados Pessoais, no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III - encaminhar ao Encarregado de Dados Pessoais, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709/2018; e
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à sua elaboração, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018.
IV - assegurar que o Encarregado de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo útil, sobre:
  1. o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais necessários à execução de políticas públicas previstas em normas legais e regulamentares ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
    a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais;
    demais questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
 
Seção II
Do Operador de Dados Pessoais
 
Art. 7º O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Municipal Direta, cabe à empresa de tecnologia da informação contratada para a prestação de serviços de implantação e fornecimento de sistemas integrados de informática, que exercerá as atribuições de Operador de Dados Pessoais, conforme as instruções fornecidas pela Administração Municipal e a legislação vigente.
 
Art. 8º Cabe ao Operador de Dados Pessoais:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado de Dados Pessoais, para a elaboração dos planos de adequação, dos relatórios de impacto, e do mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais nos órgãos da Administração Municipal;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Diretorias Municipais na implantação dos respectivos planos de adequação;
III - observar as normas de transferência e compartilhamento de dados pessoais constantes de bases de dados com entidades privadas, com base na legislação vigente;
IV - observar a legislação e as normas técnicas emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, para fins de tratamento automatizado de dados coletados e geridos pela Administração Municipal;
V - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares ou cláusulas contratuais.
 
Seção III
Do Encarregado de Dados Pessoais
 
Art. 9º O Encarregado de Dados Pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, será designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados Pessoais devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede que as Diretorias Municipais da Administração Direta indiquem, em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o Encarregado de Dados Pessoais, as atividades a que aludem os incisos I e III do art. 10 deste Decreto, em conformidade ao § 2º do art. 41 da Lei federal nº 13.709/2018.
 
Art. 10 São atribuições do Encarregado de Dados Pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências, conforme orientações do Operador de Dados Pessoais;
III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 5º, inciso III deste Decreto;
V - determinar às Diretorias Municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados de proteção de dados das entidades integrantes da Administração Indireta, informando eventual ausência ao responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela Lei, a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional ou a apresentação das justificativas pertinentes, segundo o procedimento cabível;
XI - requisitar das Diretorias Municipais responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela Autoridade Nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Encarregado de Dados Pessoais terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2º O Encarregado de Dados Pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas atribuições, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 e com a Lei Federal nº 12.527/2011.
 
Seção IV
Da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP
 
Art. 11 Fica instituída a Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP no Município de São Manuel, órgão Colegiado, de caráter permanente e deliberativo, responsável por auxiliar o Controlador de Dados Pessoais no desempenho das seguintes atribuições:
I – deliberar sobre proposta de diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 5º, parágrafo único deste Decreto;
II – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.
 
Art. 12 A Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoas - CMPDP terá a seguinte composição:
I – 1 representante do Sistema de Controle Interno do Município;
II – 1 representante da Procuradoria Geral do Município – PGM
III – 1 representante da Diretoria de Administração;
IV – 1 representante da Diretoria de Saúde; e
V – 1 representante da Diretoria de Educação.
§ 1º Os membros da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP, bem como seu Presidente, serão designados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º As funções de membro da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPD não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
 
Art. 13 A Política de Proteção de Dados Pessoais a que alude o inciso IV do art. 11 deste Decreto, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo conter, no mínimo:
I – descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de respostas a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II – indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional;
III – enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018.
 
Art. 14 Os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão, motivadamente, promover adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades.
Parágrafo único. As propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidas à análise da Comissão Municipal de Proteção de Dados – CMPD.
 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA
 
Art. 15 Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709/2018, observada, no mínimo:
I - a designação de um Encarregado de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 5º, inc. III, e parágrafo único deste Decreto.
 
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 16 O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
 
Art. 17 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.
 
Art. 18 É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo Encarregado de Dados Pessoais para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
 
Art. 19 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – o Encarregado de Dados Pessoais informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal nº 13.709/2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 16, inciso II deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas, os órgãos e as entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
 
Art. 20 Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas oficiais do Município de São Manuel e das respectivas entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o § 1º do art. 9º deste Decreto;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709/2018;
III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 21 As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao Encarregado de Dados Pessoais do Município, no prazo de 90 dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709/2018.
 
Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
                 São Manuel, 24 de agosto de 2021.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 24 de agosto de 2021.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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