LEI Nº 2644 DE 28 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 064/2001 DE 28 DE AGOSTO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 74/2001 – AUTORIA: - EXECUTIVO MUNICIPAL)
“INSTITUI O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS – PCM – FÁCIL E OUTRAS AVENÇAS”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto na presente lei.
ARTIGO 2º - O Programa Comunitário de Melhoramentos a ser celebrado com o Banco Nossa Caixa S.A., visará a disponibilização de linha de crédito para os munícipes com a finalidade de concessão de financiamentos para realização de melhoramentos públicos diversos a serem determinados pela instituição bancária financiadora juntamente com a Prefeitura Municipal de São Manuel.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada melhoramento público estará devidamente descrito e orçado, através de documentos que deverão ser apresentados previamente pela Prefeitura Municipal de São Manuel, que se responsabilizará em verificar os respectivos dados e suas regularidades, especialmente quanto a compatibilidade dos valores a serem financiados.
ARTIGO 3º - Para a consecução do objeto do convênio a ser avençado, deverá a Prefeitura Municipal de São Manuel, encaminhar à área competente do Banco Nossa Caixa S.A., a fim da mesma avaliar a viabilidade da concessão do financiamento do melhoramento almejado, os seguintes documentos e providências:
I - relação das ruas/avenidas que receberão os melhoramentos;
II – relação dos contribuintes a serem beneficiados e seus respectivos requerimentos individuais com a inclusão dos dados necessários para análise do crédito;
III – apresentar planta da cidade, com a localização dos logradouros que receberão os investimentos propostos;
IV - informar os locais a serem beneficiados, apresentando croquis unifilar da infra-estrutura existente, tais como rede de abastecimento de água, de águas pluviais, coleta de esgotos e iluminação pública;
V - elaborar projetos técnicos de acordo com as normas em vigor, posturas municipais e normas das concessionárias;
VI – elaborar projetos executivos, plantas das ruas com dimensões e localização dos diversos serviços a serem realizados, e detalhes construtivos, em escala adequada;
VII – apresentar memorial descritivo, com especificações técnicas dos serviços e materiais a serem empregados nas diversas etapas da obra;
VIII
– apresentar orçamento detalhado por rua, relacionando cada etapa da obra, com quantidades, preços unitários e totais por item;
IX – apresentar cronograma físico-financeiro da obra financiada;
X
– oficiar a instituição financiadora, informando o nome, endereço, telefone e o número de registro no CREA, do(s) responsável(eis) pelo acompanhamento e fiscalização da obra.
XI – dar ciência aos munícipes de todas as condições previstas no convênio a ser celebrado, inclusive as exigíveis para a concessão e celebração dos “Contratos de Financiamento”.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os financiamentos serão deferidos aos munícipes que atenderem aos requisitos exigidos pela instituição financeira, dentre eles ser ele maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da legislação civil, ser proprietário do imóvel beneficiado com o melhoramento, não ter títulos protestados, conta corrente encerrada, ações executivas, inclusões no SPC ou Serasa, e ou outras eventuais restrições cadastrais.
ARTIGO 4º - O valor total dos financiamentos deferidos aos munícipes pela instituição financeira, representará 100% (cem por cento) do custo do melhoramento objetivado.
ARTIGO 5º - As solicitações dos financiamentos apresentadas pelos munícipes serão analisadas individualmente, ficando reservado à instituição financeira conveniada o direito de concedê-los ou não, segundo seus parâmetros técnicos de avaliação de riscos, sempre ponderando-se a situação econômico-financeira do munícipe, sua renda e patrimônio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os financiamentos serão concedidos de acordo com prazo, periodicidade de pagamento, taxa de juros, forma de atualização das prestações e demais condições vigentes no ato da contratação bem como deverá a instituição financiadora, remeter a Prefeitura Municipal de São Manuel todas as demais informações relativas aos financiamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As prestações dos financiamentos deverão ser compatíveis com os critérios de comprometimento de renda do tomador exigidos pela instituição bancária financiadora.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As operações estarão sujeitas a todos os tributos e encargos exigíveis, na forma que dispuser a legislação em vigor, em especial, TAC - Tarifa de Abertura de Crédito; Tarifa de Cadastro; e IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
PARÁGRAFO QUARTO - A instituição bancaria financiadora, a seu exclusivo critério, poderá exigir que as operações sejam caucionadas com notas promissórias emitidas pelo munícipe tomador do financiamento, devidamente avalizadas por pessoas que se enquadrem nas condições exigidas na presente lei.
ARTIGO 6º - A instituição bancária financiadora, a partir do recebimento da solicitação de financiamento por parte do munícipe interessado, procederá a conferência e análise dos dados, informando à Prefeitura Municipal de São Manuel o respectivo resultado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Prefeitura Municipal de São Manuel comunicar ao munícipe o resultado da análise de crédito; devendo quando aprovado o mesmo, solicitar seu comparecimento á agência da instituição bancária a fim de firmar o pertinente “Contrato de Financiamento”.
ARTIGO 7º - A Prefeitura Municipal de São Manuel não terá nenhuma responsabilidade por eventual inadimplência dos munícipes, sendo a instituição bancária a única responsável pelos riscos das operações do financiamento.
ARTIGO 8º - Os valores financiados pela instituição bancária ao amparo da presente lei, serão creditados em conta corrente vinculada em nome da Prefeitura Municipal de São Manuel, sem livre movimentação, sendo que sua liberação obedecerá ao cronograma de liberação ajustado previamente entre as mesmas partes, isso para o efetivo pagamento do melhoramento, consoante sua execução, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias após crédito das guias financiadas, para o início das liberações.
PARÁGRAFO ÚNICO - As liberações serão efetuadas mediante solicitação expressa da Prefeitura Municipal de São Manuel, mediante a apresentação de atestado que comprove encontra-se a obra em estágio que comporte o pagamento parcial solicitado, devendo a área técnica da instituição financiadora ratificar o atestado emitido.
ARTIGO 9º - Em caso de inadimplemento do(s) munícipe(s), fica facultado à instituição bancária financiadora, de acordo com as disposições constantes dos “Contratos de Financiamento”, a seu critério exclusivo, considerar o contrato vencido antecipadamente ou exigir garantias adicionais do devedor inadimplente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A instituição bancária financiadora deverá efetuar um acompanhamento do nível de inadimplência das operações celebradas no âmbito do convênio avençado em decorrência da presente lei, sendo que na eventual hipótese de referido nível superar os parâmetros usualmente verificados e tolerados em sua atividade, considerá-lo rescindido.
ARTIGO 10 - Caberá à Prefeitura Municipal de São Manuel efetuar os pagamentos relativos ao melhoramento aprovado e financiado, utilizando-se dos valores liberados ao amparo do convênio decorrente da presente lei, sendo certo que, após encerradas todas as obrigações decorrentes do mesmo, inclusive por parte dos munícipes quanto aos “Contratos de Financiamento” celebrados, a Prefeitura Municipal de São Manuel deverá proceder ao rateio entre os mesmos munícipes, de eventual saldo residual decorrente de diferenças entre o valor financiado e aquele efetivamente realizado, responsabilizando-se desde já, em caráter irrevogável e irretratável, pelo regular pagamento da respectiva quantia a maior.
ARTIGO 11 - Os convênios celebrados em decorrência da presente lei, terão suas vigências a partir da data de suas celebrações e pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogados/renovados por períodos inferiores, iguais e sucessivos, observados os limites legais, e desde que acordado entre as partes conveniadas; podendo ainda, ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por qualquer das partes, sem que de tal atitude resulte incidência de multas ou outras penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a rescisão do convênio decorrente da presente lei, permanecerão eficazes todas as obrigações contraídas por intermédio daquele e dos respectivos Contratos de Financiamento, até final liquidação.
ARTIGO 12 - O convênio decorrente da presente lei poderá ser revisado, a qualquer tempo, mediante aditamento, para atender às alterações decorrentes de eventual nova regulamentação por parte do Sistema Financeiro Nacional, ou de reposicionamento estratégico das operações por parte da instituição financeira.
ARTIGO 13 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal em vigor.
ARTIGO 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais legislações municipais em vigor e referente à contribuição de melhoria ou ao sistema de plano comunitário.
São Manuel, 28 de agosto de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração