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LEI ORDINÁRIA Nº 2731, 30 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Meio Ambiente, Regulamentações
Em vigor
LEI Nº 2731 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
 
LEI Nº 151/2002 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 69/2002 AUTORIA: VEREADOR JOSÉ CARLOS LOPES)
 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO EXTRATIVISTA DE AREIA GEOGRÁFICA NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º) - Fica proibido qualquer exploração extrativista de areia geográfica pertencente à Bacia Hidrográfica dos rios Araquá e Araquazinho, no Município de São Manuel.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que estiverem em operação atualmente autorizadas pelos órgãos competentes, deverão encerrar suas atividades em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
 
ARTIGO 2º) - Todas as propriedades cortadas ou limítrofes à cursos d’água pertencentes à Bacia Hidrográfica dos rios Araquá e Araquazinho, em território do Município de São Manuel, deverão preservar ou implantar matas ciliares de no mínimo 30 (trinta) metros a cada margem dos afluentes com até 02 (dois) metros de largura e, no mínimo 80 (oitenta) metros  a cada margem dos cursos d’água com largura superior a 02 (dois) metros.
 
§1º- As áreas com as matas ciliares à serem preservadas deverão ser protegidas por cercas, separando-as assim das áreas restantes da propriedade.
 
§2º- Os acessos aos cursos d’água das Bacias Hidrográficas do Município citados no “caput” do artigo, para utilização como bebedouros para animais domésticos, deverão ser limitados das matas ciliares por cercas e com espaço compatível ao número de animais da propriedade.
 
§3º- Nas áreas de mata ciliares à serem implantadas, deverão os proprietários delimitarem as áreas com cercas, separando-as assim das áreas restantes da propriedade e plantarem mudas de árvores nativas da região e frutas silvestres, preservando-as.
 
PARÁGRAFO ÚNICO- Os proprietários de áreas na conformidade deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano para cumprir as normas vigentes.
 
ARTIGO 3º) – Fica criado o Fundo Especial de Preservação Ambiental, administrado pelo Poder Executivo Municipal, onde serão depositados todos os recursos financeiros advindos da aplicação desta Lei, os quais somente poderão ser utilizados em prol da preservação do meio ambiente do Município de São Manuel.
 
ARTIGO 4º) - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo impor as sanções ao descumprimento da presente Lei.

ARTIGO 5º) - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
ARTIGO 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 30 de setembro de 2002.
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
Publicada em               /                   /
   
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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