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LEI ORDINÁRIA Nº 2713, 14 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
LEI Nº 2713 DE 14 DE JUNHO DE 2002
LEI Nº 133/2002 DE 14 DE JUNHO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 41/2002 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar licitação, na modalidade concorrência pública, para fins de concessão pública de exploração do prédio do Teatro Municipal de São Manuel, como sala de exibição cinematográfica.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo da concessão referida no presente artigo será o de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais ou inferiores períodos, mediante acordo entre as partes, até o limite de mais um período de 5 (cinco) anos, desde que a concessionária apresente perante a Prefeitura Municipal de São Manuel, requerimento à tanto.
ARTIGO 2º - A empresa concessionária utilizará as instalações como cinema, sendo vedada qualquer modificação que impeça a utilização do prédio como teatro e palco de eventos culturais diversos, bem como não poderá efetuar qualquer modificação na fachada do prédio, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de São Manuel.
§ 1º - A empresa concessionária deverá arcar com toda a estrutura necessária às atividades da exibição cinematográfica, ficando referida estrutura, compreendidas nesta os equipamentos e instalações realizadas, incorporadas ao patrimônio público municipal ao termino do prazo da concessão.
§ 2º - Além da responsabilidade da concessionária quanto aos custos decorrentes da estrutura referida no parágrafo anterior, deverá ainda, mensalmente, pagar valor fixo aos cofres da Prefeitura Municipal de São Manuel.
§ 3º - Toda a estrutura a ser realizada, seu custo estimado, prazos de início e término para sua conclusão e valor mensal fixo, deverão constar necessariamente no edital regedor da concorrência pública.
§ 4º - A licitação a realizar-se será regida pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, inclusive quanto às sanções e penalidades aplicáveis para os casos de descumprimento editalício e contratual.
§ 5º - Os filmes a serem exibidos pela concessionária deverão obrigatoriamente atender as regras da moral e da decência.
ARTIGO 3º - O Município de São Manuel, como concedente do uso do patrimônio publico, deverá fazer constar no edital licitatório bem como no contrato a ser celebrado, condição expressa quanto a seu direito na preferência do uso do prédio concedido para direito real de uso, sempre que outra atividade cultural for exibida no prédio, devendo para tanto, comunicar a concessionária com a necessária antecedência.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 14 de junho de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.