LEI Nº 2821 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
LEI Nº 244 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 77/2003 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTE PRIVADO”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, gratuitamente, o uso de uma gleba de terras pela Cooperativa de Cafeicultores da Zona de São Manuel, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob n° 60.330.933/0001-79, com sede administrativa na Avenida José Horácio Mellão, n° 1.365, nesta cidade.
Parágrafo único – A gleba de terras referida no ‘caput’ fica localizada nas margens da Rodovia João Mellão – SP 255, altura do quilômetro 197, tendo a seguinte descrição perimétrica:
“Uma gleba de terras com área de 3.618,78 metros quadrados, localizado no Km 197 da Rodovia SP 255 (Rodovia João Mellão) – Município e Comarca de São Manuel - SP, com as seguintes medidas: tem início no marco de divisa denominado 00 e segue por uma distância de 22,56 metros até o marco 01; daí deflete à direita e segue por uma distância de 30,00 metros até o marco 02; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 25,00 metros até o marco 03; daí deflete à direita e segue por uma distância de 50,00 metros até o marco 04; daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento com raio de 5,00 metros por uma distância de 7,85 metros até o marco 05; daí segue por uma distância de 45,03 metros até o marco 06; daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento com raio de 5,00 metros por uma distância de 8,32 metros até o marco 07; daí segue por uma distância de 79,88 metros até o marco 00 (marco inicial), fechando-se assim o perímetro e encerrando a descrição”.
Artigo 2º - A Permissionária fica obrigada a utilizar a gleba de terras, exclusivamente, para armazenar embalagens vazias de produtos agrotóxicos.
Parágrafo único: O transporte das embalagens vazias de produtos agrotóxicos deverá ser feito, obrigatoriamente, por veículos apropriados com total segurança, antes e após serem prensadas.
Artigo 3º - Fica autorizado à Permissionária construir um galpão para abrigar as embalagens vazias de produtos agrotóxicos, assim como edificar no local outras dependências tais como: escritório, vestiários, refeitórios e lavanderia.
§ 1° – O local onde as embalagens vazias ficarão depositadas deverá estar de acordo com as normas técnicas traçadas pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias.
§ 2° – O início da atividade de armazenamento deverá ser precedido de autorização dada pelo Diretor Municipal de Obras, Gestão e Serviços, sob pena de revogação da permissão de uso.
Artigo 4º - O prazo de vigência da permissão de uso será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 12 (doze) meses contados da data do término do período inicial.
Artigo 5º - Os custos de construção e manutenção das instalações correrão por conta exclusiva da Permissionária.
Artigo 6º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso a Permissionária descumpra suas obrigações ou venha a utilizar a gleba de terras para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2° desta Lei, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Artigo 7º - Ao final do prazo de permissão de uso a Permissionária se obriga a desocupar a gleba de terras, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 17 de dezembro de 2003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / / 2003
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.