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DECRETO Nº 3879, 23 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 23/07/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3879, DE 23 DE JULHO DE 2021
 

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 4365, de 6 de abril de 2021, que ‘autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso de espaços públicos que especifica’.

 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX c/c artigo 103, I, “a”, da Lei Orgânica do Município; 
                                                 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 2º da Lei nº 4365, de 6 de abril de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso de espaços públicos.
Art. 2º O Município de São Manuel outorgará a particulares, mediante processo licitatório, a concessão de uso para operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial de produtos e serviços, das seguintes áreas, espaços e/ou equipamentos públicos:
I – 3 (três) boxes na Rodoviária Municipal de São Manuel, localizada na Rua Mário Rossi - Centro, destinados às seguintes atividades comerciais:
  1. Barbearia;
    Banca de jornais, revistas, e artigos para presentes;
    Bar e Lanchonete.
II – 8 (oito) boxes no Mercado Municipal, localizado no cruzamento das Ruas 7 de Setembro e Comendador José Manoel Pupo - Centro, destinados às seguintes atividades comerciais:
  1. Rotisserie;
    Casa de Frangos;
    Casa de Carnes;
    Peixaria;
    Hortifruti 1;
    Hortifruti 2;
    Secos e Molhados; e
    Floricultura.
III – Bar do Campo de Futebol da Rua XV, localizado na Rua Quinze de Novembro - Centro;
IV – Bar do Bocha da Cohab III – localizado na Rua João da Mota Macedo - Cohab III;
V – Bar do Campo de Futebol de Aparecida de São Manuel, localizado na Rua Humberto Montezori - Centro, no Distrito de Aparecida de São Manuel; e
VI – 5 (cinco) trailers no Lanchódromo da Cohab I, localizado na Avenida São Manuel - Cohab I.
Parágrafo único. Os boxes destinados às atividades de Peixaria, Hortifruti 2, Secos e Molhados e Floricultura, constantes dos itens 4., 6., 7. e 8. do inciso II deste artigo, poderão ser destinados a outras atividades afins, compatíveis com as finalidades do Mercado Municipal, desde que não haja concorrência com as atividades estabelecidas nos demais boxes.
Art. 3º A outorga da concessão de uso das áreas, espaços e/ou equipamentos de que trata o art. 2º deste Decreto fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações, pelo concessionário:
I - manter a área, espaço e/ou equipamento em perfeitas condições de uso, higiene e limpeza, e em condições saudáveis ao uso a que se destina;
II - utilizar a área, espaço e/ou equipamento exclusivamente para os fins previstos no Contrato de Concessão de Uso, vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, salvo expressa autorização da Diretoria de Administração Municipal;
III - prestar atendimento ao público com cortesia, polidez e urbanidade;
IV - não transferir, ceder, emprestar, alugar, arrendar, no todo ou em parte, e nem dar em garantia a área, espaço e/ou equipamento objeto da outorga da concessão de uso;
V – manter o pagamento da contrapartida pelo uso da área, espaço e/ou equipamento, de acordo com os prazos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão de Uso;
VI - manter funcionários regularmente registrados perante os órgãos competentes, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, e as convenções coletivas de classes;
VII - suportar encargos, obrigações e dívidas de natureza trabalhista, cível, previdenciária e fiscal incidentes sobre o estabelecimento, em decorrência do Contrato de Concessão de Uso;
VIII - obter e manter atualizados alvarás e licenças para o funcionamento do estabelecimento, respeitando as normas legais e sanitárias, conforme o caso;
IX – quando necessário ao bom e correto funcionamento do estabelecimento, realizar adequações físicas ou nas instalações da área, espaço e/ou equipamento objeto da outorga da concessão de uso, mediante expressa e justificada autorização da Diretoria de Administração e fiscalização da Diretoria de Obras;
X - preservar e proteger o meio ambiente, de acordo com as normas vigentes a aplicáveis ao caso;
XI – manter em dia o pagamento de contas de consumo de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet e quaisquer outras incidentes sobre o estabelecimento e o uso da área, espaço e/ou equipamento objeto da outorga da concessão de uso;
XII – comprovar junto à Diretoria de Administração, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Contrato de Concessão de Uso, a regularização cadastral do estabelecimento junto às empresas concessionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, e outras, conforme o caso; e
XIII – observar todas as normas e condições estabelecidas da Lei nº 4365/2021, sob pena de descumprimento contratual.
§ 1º A área, espaço e/ou equipamento objeto da outorga de concessão de uso não poderá sofrer qualquer alteração ou modificação em suas instalações, salvo se:
I - houver expressa e justificada autorização da Diretoria de Administração;
II - a critério da Diretoria de Administração;
III - houver Recomendação Técnica da Diretoria de Obras; ou
IV nos casos de que trata o inciso IX do caput deste artigo.  
§ 2º Ao final do Contrato de Concessão de Uso, o concessionário obriga-se a restituir à Administração Municipal a área, espaço e/ou equipamento objeto da outorga completamente livre e desimpedido, e em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de responsabilidade por danos e prejuízos materiais, no âmbito administrativo e judicial.
§ 3º A falta de pagamento da contrapartida à Administração Municipal pelo uso da área, espaço e/ou equipamento, de acordo com as disposições dos incisos V e XI do caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados, configurará o descumprimento contratual por parte do concessionário e servirá como justa causa para a imediata rescisão do Contrato de Concessão de Uso, sem prejuízo da aplicação das demais sanções de natureza administrativa, civil e contratual. 
Art. 4º O atual detentor de área, espaço e/ou equipamento público de que trata o art. 2º deste Decreto, caso não seja o vencedor da licitação para a outorga de concessão de uso do mesmo, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para desocupar e restituir a área, espaço ou equipamento à Administração Municipal, completamente livre e desimpedido, e em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de responsabilidade por danos e prejuízos materiais, no âmbito administrativo e judicial.
Art. 5º O Contrato de Concessão de Uso das áreas, espaços e/ou equipamentos de que trata o art. 2º deste Decreto será pelo prazo de 5 anos, prorrogáveis pelo mesmo período, a critério da Administração Municipal.                        
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 23 de julho de 2021.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrado na Seção de Expediente em 23 de julho de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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