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LEI ORDINÁRIA Nº 2796, 25 DE JUNHO DE 2003
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
LEI Nº 2796 DE 25 DE JUNHO DE 2003
 
LEI Nº 218 DE 25 DE JUNHO DE 2003
PROJETO DE LEI Nº 43/2003 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.752/1.991”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.752/1.991, de 26 de junho de 1.991, passa a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
 
“ARTIGO 8º - .....................................................................
“§ 1º- O gabarito previsto no presente artigo poderá ser reduzido a 7,00 (sete) metros de leito carroçável e a 3,50 (três virgula cinqüenta) metros para cada passeio, para vias pertencentes à conjuntos habitacionais populares, bem como para as vias dos loteamentos contíguos, mediante justificativa da conveniência da redução da largura do leito carroçável, quando da apresentação do memorial descritivo do projeto técnico”.
 
“§ 2º- A redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada à existência de uma avenida central no loteamento contíguo ou de uma via secundária de acesso a esse loteamento, com as medidas previstas no “caput” deste artigo”.    
 
ARTIGO 2º - O artigo 19 da Lei Municipal nº 1.752/1.991, de 26 de junho de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“ARTIGO 19 – As áreas livres do sistema de lazer, inclusive para os casos de projetos de desmembramentos com mais de 10 (dez) unidades autônomas, será, de no mínimo, 10% (dez por cento) da área do solo a ser parcelada”.
 
“PARÁGRAFO ÚNICO- Para as áreas a serem parceladas com metragem até 10.000m2 (dez mil metros quadrados) as áreas previstas no “caput” deste artigo não poderão possuir metragem inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e para as demais áreas o mínimo a ser reservado será de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados)”.
 
ARTIGO 3º - O artigo 20 da Lei Municipal nº 1.752/1.991, de 26 de junho de 1.991, passa a vigorar com nova redação, acrescido do parágrafo primeiro, ficando os demais parágrafos renumerados como §§§ 2º, 3º e 4º:
 
“ARTIGO 20 – As áreas destinadas aos equipamentos urbanos comunitários e de infra-estrutura, inclusive para os casos de projetos de desmembramentos com mais de 10 (dez) unidades autônomas, será, de no mínimo 5% (cinco por cento) da área do solo a ser parcelada”.
 
“§ 1º- Para as áreas a serem parceladas com metragem até 10.000m2 (dez mil metros quadrados) as áreas previstas no “caput” deste artigo não poderão possuir metragem inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e para as demais áreas o mínimo a ser reservado será de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados)”.
 
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 25 de junho de 2003.
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em               /               /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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