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LEI ORDINÁRIA Nº 2839, 28 DE ABRIL DE 2004
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
LEI Nº 2839 DE 28 DE ABRIL DE 2004
LEI Nº 262 DE 28 DE ABRIL DE 2004
(PROJETO DE LEI Nº 16/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTIDADE FILANTRÓPICA”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Pulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, para uso do Centro Social Paroquial São Manuel, Associação Filantrópica inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob n° 60.332.285/0001-90, com sede administrativa na Avenida Irmãs Cintra, n° 342, nesta cidade, o bem público de uso especial localizado na Rua Antonio Paschoal Segalla, s/n°, no Núcleo Habitacional José Álvaro Mellão.
ARTIGO 2º - O ente permissionário fica obrigado a utilizar o imóvel cedido como creche, para atender crianças com a idade entre zero e três anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas com manutenção e os reparos que o imóvel necessitar durante o período de cessão serão de responsabilidade do ente Permissionário.
ARTIGO 3º - O prazo de vigência da permissão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 3 (três) meses contados da data do término de cada período.
ARTIGO 4º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso o permissionário não utilize o imóvel para os fins previstos no artigo 2° desta lei, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
ARTIGO 5º - Ao final do prazo da permissão de uso o ente Permissionário se obriga a desocupar o imóvel, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local.
ARTIGO 6º - O termo inicial da permissão de uso e outras cláusulas de responsabilidade do ente Permissionário serão fixadas mediante a expedição de Decreto Municipal.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 28 de abril de 2004.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.