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LEI ORDINÁRIA Nº 4694, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI Nº 4694 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei N° 69/2024 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 165, II e § 2º, a Lei nº 4.320/64 e os artigos 144 e ss. da Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, e compreenderá:
I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais da Receita e da Despesa;
IV - as despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
 
CAPÍTULO II
AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, e terá por diretrizes gerais de Governo:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - a reestruturação e a reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência dos serviços públicos e da arrecadação;
IV - a assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
V - a melhoria da infraestrutura urbana;
VI - a austeridade na gestão dos recursos públicos;
VII - a transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à corrupção.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2022-2025, detalhados com projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com as respectivas metas.
Art. 3º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - de Metas Fiscais, elaborados em conformidade com os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive os anexos da evolução do patrimônio líquido do Município, nos últimos 3 (três) exercícios;
II - de Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o § 3º do artigo 4º, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Atendidas as metas e prioridades fixadas para o exercício financeiro de 2025, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025.
§1º A Lei Orçamentária não poderá consignar recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas dotações para atender às despesas de manutenção e conservação do patrimônio público.
§ 2º As disposições dos § 1º aplicam-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 3º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja de acordo com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º A Lei Orçamentária deverá observar o equilíbrio orçamentário, com a finalidade de proporcionar adequação e ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis do Poder Executivo, podendo prever superávit para saldar dívidas inscritas em Restos a Pagar.
Art. 6º Na execução do orçamento de 2025, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais, total ou parcial, de acordo com os artigos 40 a 43 da Lei 4.320/64.
§ 1º O Município fica autorizado a remanejar, transpor e transferir, nas rubricas orçamentárias na execução do orçamento de 2025, até o limite de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do orçamento do Município.
§ 2º Entende-se como remanejamento, transposição e transferência:
I - remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
II - transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão; e
III - transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e o mesmo programa de trabalho.
§ 3º Não onerarão os percentuais de autorização os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas ao pagamento de ativos, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados por excesso de arrecadação, e as cobertas com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 7º Na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 8º Na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas à efetiva realização das receitas orçamentárias estimadas.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento das despesas de caráter obrigatório do Município em relação às despesas de caráter discricionário, e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na locação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 9º É obrigatório o registro da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SIAFIC - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle por todos os órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do Município, nos termos da legislação.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 O Projeto de Lei do Orçamento do Município de São Manuel, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim definidos:
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a discriminação e a exclusão social;
II - o princípio de controle social e de transparência implica em assegurar a todos os munícipes a participação na elaboração do orçamento, através de audiência pública.
Art. 11 A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2024, compor-se-á de:
I - Justificativa; e
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, e da autarquia municipal de ensino, Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi”;
II - pagamento de amortização e encargos da dívida;
III - pagamento de precatórios entregues no mês de julho da execução do orçamento, quando não houver mais precatórios de exercício anteriores a serem quitados; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à saúde e à educação.
Art. 13 O Município de São Manuel apresentará Projeto de Lei Orçamentária, relativo ao exercício de 2025, elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei e com as disposições da legislação aplicável à matéria, em especial o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, a Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores, e compreenderá:
I - o Orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel;
II - os Orçamentos das entidades autárquicas; e
III - os Orçamentos dos Fundos Municipais.
Art. 14 Os orçamentos das entidades autárquicas e dos fundos municipais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e a origem do recurso, tais como: recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações de crédito; e
III - o repasse, através de transferência financeira, para complementação das despesas da autarquia municipal de ensino, Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” – IMES.
Art. 15 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo e demais órgãos da Administração Indireta, constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, e será destinada a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e ainda, se for o caso:
I - o atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida de curto prazo do Município;
II - o superávit do regime próprio de previdência social; e
III - as emendas individuais dos Vereadores, decorrentes do orçamento impositivo, no percentual equivalente a 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo que 1,0% (um por cento) serão obrigatoriamente aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de agosto de 2025, no todo ou em parte, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 16 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem as receitas previstas para o exercício financeiro.
Art. 17 As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base:
I - os efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - as variações de índices de preços;
III - a inflação;
IV - o crescimento econômico;
V - o PIB;
VI - a evolução da receita nos últimos 04 (quatro) anos;
VII - os cálculos matemáticos.
Art. 18 Os créditos tributários inscritos em dívida ativa cujos custos para sua cobrança judicial sejam superiores aos valores inscritos, poderão ser cobrados extrajudicialmente ou ter sua cobrança suspensa ex officio pela autoridade tributária, em conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos judiciários, não se constituindo hipótese de renúncia de receita.
Art. 19 As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e a execução de investimentos de qualidade no Município, de forma a permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo os princípios de justiça tributária.
Art. 20 O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita:
I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto no § 2º, do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal; e
II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com os recursos captados.
§ 2º A lei poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominas e primários estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Entende-se como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, ficando determinada a limitação de empenho e de movimentação financeira a que se refere caput deste artigo, a diferença maior ou igual a 5% (cinco por cento).
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira será fixada por Decreto, em montantes por Diretoria Municipal e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração Municipal, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive aquelas de caráter continuado.
§ 3º Ao determinarem a limitação de empenho da despesa e movimentação financeira, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas áreas de Educação e Saúde.
§ 4º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 5º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 6º A limitação de empenho da despesa e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação aos limites legais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita se reverta nos bimestres seguintes.
Parágrafo único. A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas.
Art. 23 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 24 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a 01 (um) exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autoriza a sua inclusão.
Art. 25 A criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:
I - Estimativa de Impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; e
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Parágrafo único. Consideram-se irrelevantes, para efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas cujos valores não ultrapassem, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 75, I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, devidamente atualizados.
Art. 26 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei Complementar nº 101/2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente, mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações referentes às metas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 27 Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo, ficará o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, ainda que seja o caso de competências comuns com outros Municípios, com o Estado e com a União.
Art. 28 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, quando a execução pelo terceiro setor representar vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta do seu objeto, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, devendo constar, nos respectivos instrumentos, os deveres e as obrigações de cada parte, a forma e o prazo para prestação de contas.                                                                                                                                                                                                                     
§ 1º Fica vedada a realização ou a prorrogação de parceria firmada com entidade inadimplente com a prestação de contas de parceria ou convênio anterior, ou que tenha suas contas não aprovadas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º As entidades tratadas neste artigo abrangem as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil e demais associações civis de caráter social, sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 3º As informações sobre a celebração de convênios, termos de fomentos ou colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos de parceria serão publicados no sítio da Prefeitura Municipal e na imprensa, mediante extrato, nos termos da legislação em vigor.
Art. 29 Na realização de programas de competência municipal poderá ser autorizada a transferência de recursos para instituições privadas, sem fins lucrativos, mediante a celebração de termos de fomento, colaboração, ajustes ou congêneres, estabelecendo deveres e obrigações de cada parte, e prazos para a prestação de contas.
§ 1º A regra de que trata este artigo aplica-se a transferências para instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
§ 2º No caso de transferência para pessoas, exigir-se-á igualmente autorização legislativa em Lei específica, que tenha por finalidade a regulamentação de programas pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio da concessão de crédito.
Art. 30 A concessão de auxílios e/ou subvenções sociais a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços de saúde, assistência social, cultura, meio ambiente, agricultura e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base no Plano de Trabalho, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 9.637/1998, da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas respectivas, e demais legislação específica em vigor.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
§ 2º Não será autorizado novo repasse de recursos a entidades que tenham prestação de contas pendentes.
§ 3º Como fase preliminar à concessão de qualquer tipo de subvenção social ou auxílio, deverá ser emitida manifestação prévia e expressa do setor de contabilidade e da Procuradoria Geral do Município, favoráveis ao repasse no tocante às suas áreas de competência.
§ 4º É vedado qualquer tipo de repasse financeiro para entidade cujo dirigente seja também agente político do Município de São Manuel.
§ 5º Aplicam-se à subvenção as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/2014 e relativas ao Convênio, no que forem compatíveis.
Art. 31 As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 32 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.  
§ 1º As despesas referidas no caput deste artigo deverão ser destacadas no orçamento, conforme estabelecido pelo art. 21, da Lei Federal nº 12.232/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município; e
II - publicações de editais e outras publicações legais.   
§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Diretoria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I, do §1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
§ 3º As despesas de que trata este artigo, da Câmara Municipal, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
 
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 O aumento de despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal, ficando autorizado o aumento de despesa com pessoal para:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras;
II - a admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput; e
III - observância da legislação vigente na hipótese do inciso II do caput.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 34 Fica autorizada a realização de concursos públicos para seleção e preenchimento de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel, observados os requisitos do artigo anterior.
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão proceder, até o dia 30 de janeiro de 2025, a revisão geral dos vencimentos de seus servidores, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais decorrente da medida prevista no caput deste artigo, poderá ser concedido abono pecuniário e gratificações, desde que obedecidos os limites legais da despesa com pessoal.
Art. 36 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
 
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda, a eficiência e modernização da máquina arrecadadora, a alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, e relacionados com:
I - atualização da Planta Genérica de Valores Venais, ajustando-as aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, base de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhorias, decorrente da realização de obras públicas municipais;
IV - revisão e atualização da legislação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, por ato inter vivos;
VI - revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
VII - revisão dos preços públicos;
VIII - adequação da legislação tributária municipal, de forma a corrigir distorções e em decorrência de eventuais alterações nas normas federais e estaduais; e
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Parágrafo único. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias para instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 38 Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, tal como concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefício que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, deverão ser instruídos com demonstrativo de que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente nas áreas de educação e saúde.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Na elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2025 serão observados os seguintes prazos:
I - o Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de 2024, encaminhará à Câmara Municipal a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025;
II - a Câmara Municipal apreciará a proposta Orçamentária para o exercício de 2025 até o encerramento da sessão legislativa de 2024, devolvendo o autógrafo para sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei Orçamentário não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em 2025, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de prevenção a desastres classificados na subfunção Defesa Civil;
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
Art. 40 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Diretoria Municipal de Finanças, até 1º de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 4449/2021, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública  municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente, conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2025, os débitos judiciais de pequeno valor transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas à Diretoria Municipal de Finanças para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 41 As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 42 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§ 2º Ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura Municipal os valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 4º O saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 43 Na elaboração da Lei Orçamentária deverão, na medida do possível, ser previstos recursos para o atendimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, conforme Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 44 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48, § 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de audiência pública presencial, poderão ser adotadas medidas de participação virtual, por meio eletrônico.
Art. 45 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 25 de novembro de 2024.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 25 de novembro de 2024.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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