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LEI ORDINÁRIA Nº 4099, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI N°4099 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei n°55/2017–Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.
 
JOSÉ LUIZ RUBIN, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DAS DIRETRIZES GERAIS
 
Art. 1º Nos termos do que dispõe o artigo 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal observada às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei fixa as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal, do exercício financeiro de 2018, compreendendo:
 
I – Elaboração para proposta orçamentária;
II – A estrutura e organização do orçamento;
III – As diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – De Metas Fiscais: elaborados em conformidade com os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive os anexos da evolução do patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios;
II – De Riscos Fiscais: elaborados em conformidade com o § 3º do artigo 4º, da Lei Complementar 101/2000;
Art. 2º As Normas contidas nesta Lei alcançam todos o Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 3º Após serem atendidas as metas e prioridades fixadas para o exercício financeiro de 2018, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual, relativo ao período de 2018/2021.
Art. 4º A Lei Orçamentária não poderá consignar recursos para o início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas dotações para atender às despesas de manutenção e conservação do patrimônio público.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja de acordo com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º A Lei Orçamentária deverá observar equilíbrio orçamentário com a finalidade de proporcionar adequação e ajuste das contas municipais, conforme registro contábil do Poder Executivo, podendo prever superávit para saldar dívidas inscritas em Restos a Pagar.
§ 1º Além do disposto no presente artigo, a Lei Orçamentária deverá conter “Reserva de Contingência”, sob a identificação do código 99999999, em montante e equivalente a 1,00% (um ponto percentual) da Receita Corrente Líquida.
§ 2º Se no decorrer do exercício financeiro for obtido o ajuste das contas municipais, o Poder Executivo poderá usar o valor remanescente para abertura de créditos adicionais.
§ 3º Na execução do orçamento de 2018, o poder Executivo fica autorizado a proceder à abertura créditos através de remanejamento, transposição e transferência conforme artigo 167, VI, da Constituição Federal.
Art. 6º Até 30 (trinta dias), após a publicação da Lei orçamentária, o Poder Executivo Municipal, deverá estabelecer, por meio de Decreto as metas bimestrais para a realização das receitas orçamentárias estimadas.
 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Art. 7º O projeto de Lei do Orçamento do Município de São Manuel, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar, os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
I – O princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como, combater a exclusão social;
II – O princípio de controle social implica em assegurar a todos os munícipes a participação na elaboração do orçamento, através de audiência pública.
Art. 8º O Município de São Manuel apresentará Projeto de Lei Orçamentária, relativo ao exercício de 2018, elaborado de acordo com as diretrizes fixadas nesta lei, assim como, em conformidade com as disposições da legislação aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas e compreenderá:

I – O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel;
II – Os Orçamentos das entidades autárquicas; e,
III – Os Orçamentos dos Fundos Municipais.
 
Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por:
 
I – Diretrizes: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
III – Atividades: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental:
IV – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrer para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
V – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Parágrafo Único. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10. Os orçamentos das entidades autárquicas e dos fundos municipais compreenderão:
I – O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II – O demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e a origem do recurso, tais como: recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações de crédito; e,
III – O repasse através de transferência financeira para complementação das despesas da autarquia municipal de ensino Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi”.
Art. 11. A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2017, compor-se-á:
 
I – Justificativa; e,
II – Projeto de Lei Orçamentária Anual.
 
Art.12. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – Custeio Administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e autarquia municipal de ensino Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi”;
II – Pagamento de amortização e encargos da dívida;
III – Pagamento de precatório entregue no mês de julho da execução do orçamento, quando não houver mais precatórios de exercício anteriores a serem quitados;
IV – Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à saúde e ao ensino básico.
 
DAS METAS FISCAIS
 
Art.13. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem as receitas previstas para o exercício financeiro.
Art.14. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base a arrecadação municipal nos últimos quatro exercícios, e cálculo matemáticos.
Art.15. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa, cujos custos para sua cobrança sejam superiores aos valores inscritos, poderão ser cancelados ex-officio pela autoridade tributária, não se constituindo hipótese de renúncia de receita.
 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
 
Art.16. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no Município, de forma a permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo os princípios de justiça tributária.
Art.17. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda, relacionados com:
 
I – Atualização da planta genérica de valores venais;
II – Revisão e atualização sobre Imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, base de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III – Revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhorias, decorrente da realização de obras públicas municipais;
IV – Aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
V – Aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, por ato inter-vivos;
VI – Revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas e serviços decorrentes do exercício do poder de polícia administrativo;
VII – Revisão dos preços públicos; e,
VIII – Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações nas normas federais e estaduais.
 
Parágrafo Único. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº101/2000, o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias para instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 18. Os projetos de Lei de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária tais como: concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, deverão ser instruídos com demonstrativos, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetarão as ações de caráter social, particularmente nos Setores de Educação e Saúde.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita:
I – Operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º. Do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto no § 2º, do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; e,
II – Operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, os limites e condições fixados pelo Senado Federal através da Resolução nº 78/1998 e suas alterações.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei orçamentária deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com os recursos captados.
§ 2º A Lei Complementar poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 21. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autoriza sua inclusão.
Art. 22. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especifica.
§ 1º A concessão de subvenção dependerá de Lei específica, na qual constará:
I – O fim a que se destina o auxilio financeiro a ser repassado pelo Poder Executivo; e,
II – A obrigação de prestar contas na forma e no prazo previsto em Lei.
§ 2º Aplicam-se à subvenção as disposições relativas ao convênio, no que forem compatíveis.
Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, quando a execução pelo terceiro setor representar vantagem econômicas para a Administração, em detrimento da realização direta do seu objeto, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, devendo constar, nos respectivos instrumentos os deveres e as obrigações de cada parte, a forma e o prazo para prestação de contas.
§ 1º Fica vedada a realização ou a prorrogação de convênio firmado com entidade inadimplente com a prestação de contas do convênio anterior ou que tenha suas contas não quitadas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º As entidades tratadas neste artigo abrangem as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de interesse Público e demais associações civis de caráter social, sem fins lucrativos.
§ 3º As informações sobre as celebrações convênios, fomentos, termos de colaboração e outros serão publicados, mediante extrato, na imprensa.
Art. 24. Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos limites de gastos com pessoal, previsto nos artigos 18,19 e 20, todos da Lei Complementar 101/2000.
Art. 25. Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel deverão promover a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30(trinta) dias subsequentes.
§ 1º A Limitação a que se refere o caput será fixada por Decreto, em montantes por Diretoria ou Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração Municipal e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive aquelas de caráter continuado.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho da despesa e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nos Setores de Educação e Saúde.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivas.
§ 4º Entende-se como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, a diferença maio ou igual a 5,00% (cinco pontos percentuais). Nesse caso, fica determinada a limitação de empenho e de movimentação financeira a que se refere caput deste artigo.
§ 5º A limitação de empenho da despesa e movimentação financeira também será adotada hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação aos limites legais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 26. A criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:
I – Estimativa de Impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e,
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Parágrafo Único. Nos Termos do § 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), nos caso de compras e serviços, bem como de R$15.000,00 (quinze mil reais) no caso de obras ou serviços de engenharia.
Art. 27. Para fins no disposto no artigo 4º, inciso I, letra ‘e’, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº101/2000, o Poder Executivo Municipal instituirá, por Decreto, um sistema de controle pelo Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. A unidade administrativa responsável pelo sistema de que trata este artigo deverá elaborar relatórios periódicos para conhecimento público e da Câmara Municipal, mediante divulgação dos resultados.
Art. 28. Na realização de programas de competência Municipal poderá ser autorizada a transferência de recursos para Instituições Privadas, sem fins lucrativos, mediante convênio, termos de fomentos, Colaboração, ajustes ou congêneres, estabelecendo deveres e obrigações de cada parte e prazos para prestação de contas.
§ 1º A regra de que trata este artigo aplica-se a transferências para as Instituições públicas vinculadas à União Federal, ao Estado ou a outro Município.
§ 2º No caso de transferência para pessoas, exigir-se-á igualmente autorização legislativa em lei específica, que tenha por finalidade a regulamentação de programas pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio da concessão de crédito.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de manutenção de responsabilidade de outras esferas do Poder Federal ou Estadual, desde que sejam firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, devidamente autorizados pela Câmara Municipal e garantidos os recursos orçamentários necessários.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel, através de lei específica e, desde que justificada a necessidade e comprovada a disponibilidade financeira, poderão criar novos cargos ou ampliar aqueles já existentes em seus respectivos quadros de pessoal.
Art. 31. Fica autorizada a realização de concursos públicos para seleção e preenchimento de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel.
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder, até o mês de janeiro, a revisão geral dos vencimentos de seus servidores.
§ 1º Sem prejuízo da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais decorrente da medida prevista no ‘caput’ deste artigo, poderá ser concedido abono pecuniário, gratificações desde que obedecidos os limites legais da despesa com pessoal.
§ 2º O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169 § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei Municipal específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20,22, parágrafo único e 71, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal nº101/2000 e cumpridas as exigências dos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal.
§ 3º No caso da Câmara Municipal, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, com saldo suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes com a seguridade social.
Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, da Lei Complementar Federal nº101/2000, a manutenção do pagamento das horas extraordinárias somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 34. Fica autorizado ao Executivo elaborar novos critérios sociais para o pagamento de auxílio financeiro para transporte escolar por meio de lei ordinária observando o princípio da efetividade.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 35. Na elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2018, serão observados os seguintes prazos:
I – O Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de 2017, encaminhará à Câmara Municipal a Proposta Orçamentária para o exercício de 2018;
II – A Câmara Municipal apreciará a proposta Orçamentária para o exercício de 2018 até o encerramento da sessão legislativa de 2017, devolvendo o autógrafo para sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal;
III – Caso à Proposta Orçamentária para 2018 não seja apreciada pela Câmara Municipal até o prazo a que se refere o inciso anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas correntes de manutenção, até o limite de cada dotação orçamentária consignada na referente proposta, bem como, dar andamento nas obras constantes do Plano Plurianual, iniciadas até 31 de dezembro de 2017.
Art. 36. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de Leis propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por Decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas à efetiva realização das receitas orçamentárias estimadas.
Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento das despesas de caráter obrigatório do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, revogada as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 22 de novembro de 2017.
 
  
 
José Luiz Rubin
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 22 de novembro de 2017.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em _____/_____/______. Pág.________.
 
 
 
Adriano Aparecido Dálio
Diretor Administrativo
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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