LEI N°4264 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei 92/2019 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 165, inciso II e § 2º, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2020, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, e compreenderá:
I - Elaboração para proposta orçamentária;
II - A estrutura e organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
DA ELABORAÇÃO PARA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - Promover maior eficiência dos serviços públicos e da arrecadação;
IV - Assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
V - Melhora da infraestrutura urbana.
Art. 3º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - De Metas Fiscais, elaborados em conformidade com os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive os anexos da evolução do patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios;
II - De Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o § 3º do artigo 4º, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Atendidas as metas e prioridades fixadas para o exercício financeiro de 2020, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual, relativo ao período de 2018/2021.
Art. 5º. A Lei Orçamentária não poderá consignar recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas dotações para atender às despesas de manutenção e conservação do patrimônio público.
§ 1º. As disposições deste artigo aplicam-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja de acordo com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 6º. A Lei Orçamentária deverá observar o equilíbrio orçamentário, com a finalidade de proporcionar adequação e ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis do Poder Executivo, podendo prever ‘superávit’ para saldar dívidas inscritas em Restos a Pagar.
§ 1º. Além do disposto no presente artigo, a Lei Orçamentária deverá conter “Reserva de Contingência” do Poder Executivo, e demais órgãos da Administração Indireta, em montante equivalente a no máximo 1% (um ponto percentual) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, e será destinada a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º. Na execução do orçamento de 2020, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à abertura créditos adicionais através de remanejamento, transposição e transferência, total ou parcial, de recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, ou de um órgão para outro, bem como de uma unidade para outra, dentro da estrutura administrativa, até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento do Município.
Art. 7º Na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, as metas bimestrais para a realização das receitas orçamentárias estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 8º.Na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas à efetiva realização das receitas orçamentárias estimadas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento das despesas de caráter obrigatório do Município em relação às despesas de caráter discricionário, e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 9º. O projeto de Lei do Orçamento do Município de São Manuel, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim definidos:
I - O princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - O princípio de controle social implica em assegurar a todos os munícipes a participação na elaboração do orçamento, através de audiência pública.
Art. 10. O Município de São Manuel apresentará Projeto de Lei Orçamentária, relativo ao exercício de 2020, elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei e com as disposições da legislação aplicável à matéria, em especial o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, a Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores, e compreenderá:
I - O Orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel;
II - Os Orçamentos das entidades autárquicas; e
III - Os Orçamentos dos Fundos Municipais.
Art.11. Os orçamentos das entidades autárquicas e dos fundos municipais compreenderão:
I - O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - O demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e a origem do recurso, tais como: recursos próprios, transferências inter-governamentais e operações de crédito; e
III - O repasse através de transferência financeira para complementação das despesas da autarquia municipal de ensino Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” - IMES
Art. 12. A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2019, compor-se-á de:
I - Justificativa; e
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art.13. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - Custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, e da autarquia municipal de ensino Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi”;
II - Pagamento de amortização e encargos da dívida;
III - Pagamento de precatórios entregues no mês de julho da execução do orçamento, quando não houver mais precatórios de exercício anteriores a serem quitados; e
IV - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à saúde e à educação.
DAS DIRETRIZES GERAIS DA RECEITA
Das Metas Fiscais
Art.14. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem as receitas previstas para o exercício financeiro.
Art.15. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base a arrecadação municipal nos últimos 04 (quatros) exercícios, e cálculos matemáticos.
Art.16. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa cujos custos para sua cobrança sejam superiores aos valores inscritos poderão ser cancelados ex-officio pela autoridade tributária, não se constituindo hipótese de renúncia de receita.
Art.17. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e a execução de investimentos de qualidade no Município, de forma a permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo os princípios de justiça tributária.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita:
I - Operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto no § 2º, do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal; e
II - Operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II, a Lei orçamentária deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com os recursos captados.
§ 2º. A lei poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominas e primários estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º. Entende-se como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, a diferença maior ou igual a 5% (cinco pontos percentuais). Nesse caso, fica determinada a limitação de empenho e de movimentação financeira a que se refere ‘caput’ deste artigo.
§ 2º.A limitação de empenho e movimentação financeira será fixada por Decreto, em montantes por Diretoria Municipal e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração Municipal, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive aquelas de caráter continuado.
§ 3º. Ao determinarem a limitação de empenho da despesa e movimentação financeira, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas áreas de Educação e Saúde.
§ 4º. Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 5º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 6º. A limitação de empenho da despesa e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação aos limites legais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 20. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita se reverta nos bimestres seguintes.
Parágrafo único. A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas.
Art. 21. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
DAS DIRETRIZES GERAIS DA DESPESA
Art. 22. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a 01 (um) exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autoriza a sua inclusão.
Art.23. A concessão de auxílios e/ou subvenções sociais a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços da saúde, assistência social, cultura, meio ambiente, agricultura e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base no Plano de trabalho, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo, conforme disposição legal em vigor, em especial a Lei Federal nº 9.637/1998 e a Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º.As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
§ 2º. Não será autorizado novo repasse de recursos a entidades que tenham prestação de contas pendentes.
§ 3º. Como fase preliminar à concessão de qualquer tipo de subvenção social ou auxílio, deverá ser emitida manifestação prévia e expressa do setor de contabilidade e da Procuradoria Geral do Município, favoráveis ao repasse no tocante às suas áreas de competência.
§ 4º. É vedado qualquer tipo de repasse financeiro para entidade cujo dirigente seja também agente político do Município de São Manuel.
§ 5º. Aplicam-se à subvenção as disposições relativas ao convênio, no que forem compatíveis.
Art. 24.As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, quando a execução pelo terceiro setor representar vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta do seu objeto, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, devendo constar, nos respectivos instrumentos, os deveres e as obrigações de cada parte, a forma e o prazo para prestação de contas.
§ 1º. Fica vedada a realização ou a prorrogação de Convênio firmado com entidade inadimplente com a prestação de contas do convênio anterior ou que tenha suas contas não quitadas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º. As entidades tratadas neste artigo abrangem as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e demais associações civis de caráter social, sem fins lucrativos.
§ 3º. As informações sobre a celebração de convênios, fomentos, termos de colaboração e outros serão publicados, mediante extrato, na imprensa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 26 Na realização de programas de competência municipal poderá ser autorizada a transferência de recursos para instituições privadas, sem fins lucrativos, mediante Convênio, Termos de Fomento, Colaboração, ajustes ou congêneres, estabelecendo deveres e obrigações de cada parte, e prazos para a prestação de contas.
§ 1º A regra de que trata este artigo aplica-se a transferências para instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
§ 2º No caso de transferência para pessoas, exigir-se-à igualmente autorização legislativa em Lei específica, que tenha por finalidade a regulamentação de programas pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio da concessão de crédito.
Art.27 O aumento de despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal, ficando autorizado o aumento de despesa com pessoal para:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras;
II - A admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º. Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipótese previstas no inciso I do caput;
III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 28 Fica autorizada a realização de concursos públicos para seleção e preenchimento de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel, observados os requisitos do artigo anterior.
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder, até o mês de janeiro, a revisão geral dos vencimentos de seus servidores.
§ 1º Sem prejuízo da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais decorrente da medida prevista no ‘caput’ deste artigo, poderá ser concedido abono pecuniário e gratificações, desde que obedecidos os limites legais da despesa com pessoal.
Art. 30 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 31 A criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:
I - Estimativa de Impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; e
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Parágrafo único. Nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), nos caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$33.000,00 (Trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 32 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei Complementar nº101/2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente, mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações referentes às metas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
§ 4º A Diretoria de Finanças deverá elaborar relatórios periódicos dos custos de programas finalísticos de que trata este artigo, para conhecimento público e da Câmara Municipal, mediante divulgação dos resultados.
Art. 33 Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo, ficará o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, ainda que seja o caso de competências comuns com outros Municípios, com o Estado e com a União.
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34.O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda,à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, e relacionados com:
I - Atualização da Planta Genérica de Valores Venais, ajustando-as aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - Revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, base de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - Revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhorias, decorrente da realização de obras públicas municipais;
IV - Revisão e atualização da legislação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
V - Aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, por ato inter-vivos
VI - Revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
VII - Revisão dos preços públicos;
VIII - Adequação da legislação tributária municipal, de forma a corrigir distorções e em decorrência de eventuais alterações nas normas federais e estaduais; e
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Parágrafo único. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº101/2000, o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias para instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 35.Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, tal como concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefício que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, deverão ser instruídos com demonstrativo de que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente nas áreas de Educação e Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Na elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2019, serão observados os seguintes prazos:
I - O Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de 2019, encaminhará à Câmara Municipal a Proposta Orçamentária para o exercício de 2020;
II - A Câmara Municipal apreciará a proposta Orçamentária para o exercício de 2020 até o encerramento da sessão legislativa de 2019, devolvendo o autógrafo para sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Caso a Proposta Orçamentária para 2020 não seja apreciada pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a realizardespesas correntes de manutenção, até o limite de cada dotação orçamentária consignada nas Peças Orçamentárias do exercício de 2019, acrescidas de dez por cento (10%), bem como, dar andamento nas obras constantes do Plano Plurianual, iniciadas até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização de recursos autorizada neste artigo.
Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de novembro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 20 de novembro de 2019.
LUCIANA FIDÊNCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.