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LEI ORDINÁRIA Nº 4675, 23 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 4675 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
(Projeto de Lei N° 68/2024 - Autoria: Executivo Municipal)

 
“Altera a Lei nº 2870, de 23 de julho de 2004, que ‘Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA’, e dá outras providências.”
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei nº 2870, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado e de assessoramento imediato ao Chefe do Executivo Municipal, que tem por objetivo formular e implementar políticas, planos, programas e ações que visem a assegurar o direito humano à alimentação adequada, de acordo com as diretrizes e objetivos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, e as disposições da Lei Federal nº 11.346/2006.”
“Art. 2º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio da integração do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de acordo com a legislação aplicável.”
“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA:
I - propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência das ações do Município inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
IV - mobilizar, incentivar parcerias e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
VIII - definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, os critérios e procedimentos de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições, definidas em legislação federal.
‘Parágrafo único. Compete ainda Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo - CONSEA/SP e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.”
“Art. 4º Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de São Manuel-SP será composto por 18 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 do poder público (representante municipal, estadual e/ou federal, que atue no município).
‘§ 1º A representação governamental do COMSEA será exercida pelos seguintes Diretores Municipais, observado o § 4º:
I - da Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - da Diretoria Municipal de Saúde;
III - da Diretoria Municipal de Promoção Social;
IV - da Diretoria Municipal de Educação;
V - da Diretoria Municipal de Finanças; e
VI - da Diretoria Municipal de Esportes.
‘§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal.
....
‘§ 4º Os representantes do governo de que trata o § 1º poderão ser substituídos por servidores técnicos das respectivas Diretorias Municipais.
.....
‘§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.’”
“Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de São Manuel poderá contar com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
....”
“Art. 8º (REVOGADO)”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 23 de outubro de 2024.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 23 de outubro de 2024.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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