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DECRETO Nº 3850, 19 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 19/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
19/04/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
14/07/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 3878
DECRETO Nº 3850 de 19 de abril de 2021

Dispõe sobre a retomada de atividades presenciais das unidades escolares da rede municipal, estadual e privada de educação de São Manuel, no ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, IX e XII, c/c artigo 164 da Lei Orgânica do Município; e
Considerando o Decreto 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19;
Considerando a Resolução SEDUC 11, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384, de 17 de dezembro de 2020, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantes do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando a Resolução Conjunta 01/2021, de 27 de janeiro de 2021, emitida pela Diretoria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, que “dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021”;

DECRETA:

Art. 1º As unidades de ensino da rede municipal, estadual e privada de São Manuel poderão oferecer, a partir de 26 de abril de 2021, atividades presenciais aos alunos.
Parágrafo Único. Até o dia 23 de abril de 2021 as atividades escolares deverão ser executadas de forma remota, dentro do calendário escolar de início das atividades, já estabelecido por cada instituição de ensino.
Art. 2ºAs unidades escolares de Educação Básica da rede municipal, estadual e privada de São Manuel oferecerão atividades presenciais aos alunos, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantemente atualizados no âmbito do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto 64.994/2020.
Art. 3º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no “Plano São Paulo”, nos termos do artigo 3º do Decreto 65.384/2020, atendidas as seguintes proporções:
I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§ 1º A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do “Plano São Paulo” e facultativa nas fases vermelha e laranja.
§ 2º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 3807/2021, no âmbito municipal.
Art. 4º As instituições de Ensino Superior de São Manuel deverão seguir as determinações deste Decreto.
Art. 5º Todas as instituições de ensino da rede pública e privada de São Manuel deverão seguir as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do “Plano São Paulo”, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, estabelecidos pelo governo do Estado de São Paulo e disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3809/2021
 
São Manuel, 19 de abril de 2021.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrado na Seção de Expediente em _____.
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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