DECRETO Nº 2273 DE 14 DE MAIO DE 2001
DECRETO N.º 024/2001 DE 14 DE MAIO DE 2.001
"AUTORIZA E REGULAMENTA A PERMISSÃO ONEROSA DE USO ESPECIAL DOS BOXES DESTINADOS À VENDA DE BILHETES DE PASSAGENS E DAS PLATAFORMAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS LOCALIZADAS NA RODOVIÁRIA MUNICIPAL; FIXA VALORES PELA UTILIZAÇÃO DOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:-
ARTIGO 1º- Fica permitido pelo Poder Executivo Municipal às empresas concessionárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros o uso oneroso, em caráter especial, dos boxes destinados à venda de bilhetes de passagens e das plataformas de embarque e desembarque de passageiros localizadas na Rodoviária Municipal, conforme discriminado no artigo 6O. deste Decreto.
ARTIGO 2º - A permissão de uso especial será concedida independente de licitação, em caráter precário e por prazo indeterminado, ficando garantido à Administração Pública Municipal o direito de revogar o ato administrativo unilateralmente, ao seu exclusivo critério, independente do pagamento de qualquer indenização às empresas permissionárias.
ARTIGO 3º - A permissão de uso especial limitar-se-á aos locais descritos no artigo 1o. deste Decreto.
ARTIGO 4º - Durante o período de utilização dos espaços públicos ora cedidos, fica vedado a todas as empresas permissionárias:
I - locar, ceder, doar, vender, alienar ou transferir a terceiros, por qualquer outro modo, o direito de uso especial sem prévia e expressa anuência do Poder Publico Municipal;
II - vender bilhetes de passagens fora dos guichês, sendo vedado o embarque de passageiros no interior do veículo coletivo antes da aquisição do respectivo bilhete.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento de qualquer obrigação acima estipulada implicará na revogação, de imediato, da permissão de uso especial concedida.
ARTIGO 5º - Caso as empresas concessionárias do transporte intermunicipal de passageiros deixem de atender o município de São Manuel com suas linhas, deverão, imediatamente, restituir à municipalidade os espaços públicos por elas ocupados, sob pena de retomada forçada para fins de transferência da permissão de uso especial para outra empresa interessada.
ARTIGO 6º - As empresas permissionárias recolherão aos cofres municipais, a título de aluguel dos espaços cedidos, os seguintes valores:
I - pelo direito de uso do box número 01 (um), destinado à venda de bilhetes de passagens, com área útil de 9,00m2 (nove metros quadrados), fica estabelecido o valor mensal mínimo de R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais);
II - pelo direito de uso do box número 02 (dois), destinado à venda de bilhetes de passagens, com área útil de 11,55m2 (onze metros e cinqüenta e cinco decâmetros quadrados), fica estabelecido o valor mensal mínimo de R$ 196,35 (cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos);
III) - pelo direito de uso do box número 03 (três), destinado à venda de bilhetes de passagens, com área útil de 6,61m2 (seis metros e sessenta e um decâmetros quadrados), fica estabelecido o valor mensal mínimo de R$ 112,37 (cento e doze reais e trinta e sete centavos);
IV) - pelo direito de uso do box número 04 (quatro), destinado à venda de bilhetes de passagens, com área útil de 4,44m2 (quatro metros e quarenta e quatro decâmetros quadrados), fica estabelecido o valor mensal mínimo de R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos);
V) - pelo direito de uso do box número 05 (cinco), destinado à venda de bilhetes de passagens, com área útil de 4,68m2 (quatro metros e sessenta e oito decâmetros quadrados), fica estabelecido o valor mensal mínimo de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos);
VI) - pelo direito de uso de cada plataforma de embarque e desembarque de passageiros, fica estabelecido o valor mensal mínimo de R$ 20,00 (vinte reais).
ARTIGO 7º - Os valores fixados no artigo anterior começarão a vigorar a partir do mês de junho de 2.001, sendo reajustados anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) acumulada no período, ou poderão ser revistos pela Administração Pública a qualquer tempo, quando o interesse público assim recomendar.
ARTIGO 8º - Os pagamentos dos alugueres fixados no artigo 6o. serão recolhidos aos cofres públicos municipais até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao vencido.
ARTIGO 9º - O atraso no pagamento dos alugueres referente ao direito de uso especial implicará na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária calculada pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) verificada no período de inadimplência, sem prejuízo do direito à revogação da permissão de uso ora concedida, independente de notificação prévia.
ARTIGO 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 14 de maio de 2.001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração