DECRETO Nº 2252 DE 22 DE JANEIRO DE 2001.
DECRETO Nº 003/2001 DE 22 DE JANEIRO DE 2001.
“DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.001 E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel em exercício, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de fixação de normas para emissão dos carnês para pagamento dos tributos municipais referentes ao exercício financeiro de 2.001,
DECRETA:
ARTIGO 1o – O lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos municipais para o exercício financeiro de 2.001 serão efetuados de acordo com as disposições fixadas neste decreto.
ARTIGO 2o – O Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU para o exercício financeiro de 2.001, será calculado, lançado e cobrado pelas seguintes alíquotas:
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), a incidir sobre o valor venal, para o Imposto Territorial Urbano;
II – 0,45% (quarenta e cinco décimos por cento), a incidir sobre o valor venal para o Imposto Predial Urbano.
ARTIGO 3o – Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Taxa de Fiscalização e demais tributos, taxas e tarifas municipais serão lançados pelos mesmos valores fixados para o exercício financeiro de 2.000.
ARTIGO 4o – Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento a vista dos tributos municipais referentes ao exercício financeiro de 2.001. Os contribuintes também poderão optar pelo pagamento parcelado, ficando nesse caso sem direito ao desconto.
ARTIGO 5o – O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será parcelado em até 06 (seis) vezes mensais consecutivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais), senda a primeira com vencimento até o dia 15 de março de 2.001 e as demais a cada 30 (trinta) dias.
ARTIGO 6o – O atraso no pagamento dos tributos municipais relativos ao exercício financeiro de 2.001 implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido se o pagamento ocorrer dentro do mesmo mês do vencimento da obrigação; 5% (cinco por cento), sobre o valor devido se o pagamento for efetuado dentro no mês seguinte do vencimento da obrigação; 10% (dez por cento), sobre o valor devido se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação, inclusive sobre os débitos corrigidos inscritos em Dívida Ativa; correção monetária de acordo com a variação acumulada do IPCA/FIBGE, calculada até o mês anterior ao do pagamento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês ou fração, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
ARTIGO 7o – Os impostos, taxas e multas municipais fixados em UFIRs serão convertidos, em 31.12.2.000, para o padrão monetário denominado Real (R$), na paridade de R$ 1,0641 para cada UFIR e a partir de 01.01 de 2.001 serão atualizados pela variação acumulada do IPCA/FIBGE, calculada até o mês anterior ao do pagamento da obrigação.
ARTIGO 8o – Os impostos, taxas e multas municipais fixados em UVF serão atualizados até 31.12.1995 na paridade de R$ 57,22 para cada UVF; a partir de 01.01.1996 até 31.12.2000 serão atualizados pela variação da UFIR; a partir de 01.01.2.001 serão atualizados pela variação acumulada do IPCA/FIBGE, calculada até o mês anterior ao do pagamento da obrigação.
ARTIGO 9o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de janeiro de 2.001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.