DECRETO Nº 3.828 de 04 de março de 2021.
Adota as restrições excepcionais relativas ao Plano São Paulo e dá outras providências
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO:
- O Decreto Estadual nº 65.545/21, quanto a inclusão de todo o Estado de São Paulo na fase vermelha do “Plano São Paulo”;
O aumento de casos de contaminação por COVID19 nos últimos 15 dias;
A obrigação do Município em acatar o Decreto Estadual;
A reunião do Comitê de Enfrentamento ao COVID do dia 04 de março de 2021 às 9:30 horas que resultou na recomendação ao Poder Executivo quanto a necessidade de suspensão das aulas presenciais por prudência em razão do aumento casos e da letalidade da COVID 19, bem como a taxa de ocupação de leitos e UTI’s do Município e Região.
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 06 de março de 2021 até 19 de março de 2021, a restrição de circulação de pessoas compreenderá todos os dias a partir das 20 horas até as 5 horas do dia seguinte.
Art. 2º Somente poderão funcionar com atendimento ao público durante o período de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021, as seguintes atividades essenciais, desde que atendido os requisitos de segurança:
I – Comércios de vendas de Alimentos compreendidos:
- Supermercados;
Mercados;
Minimercados;
Mercearias;
Açougues;
Quitandas;
Padarias; e,
Casas de ração e alimentos para animais e assemelhados.
II – Prestadores de Serviços e Abastecimento, compreendidos:
- Armazéns;
Oficinas Mecânicas e Borracharias;
Postos de Combustíveis e derivados;
Revendas de Gases;
Transportadoras;
Hotéis;
Serviços de entrega de mercadorias; e,
Bancas de Jornal.
III – Serviços e Comércios de Saúde e Higiene:
- Hospitais;
Consultórios Médicos e Veterinários;
Consultórios Odontológicos;
Clínicas de Fisioterapia;
Farmácias;
Armazéns de Materiais de Limpeza;
Lavanderias; e,
Serviços de Limpeza.
IV – As atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.
V – Os serviços ambulantes de alimentos de primeira necessidade, consubstanciado nos itens que compõe a cesta básica, observando que a venda deverá ocorrer de “porta em porta” não se permitindo o acúmulo de pessoas na rua, calçadas e adjacentes.
VI – Os comércios de vendas de materiais de construção, elétricos e hidráulicos poderão funcionar de portas abertas, com atendimento ao público, desde que garantam toda a segurança e higiene necessária para evitar a propagação e contágio do Coronavírus;
VII – Indústria e Construção Civil.
§ 1º Não se enquadram no inciso I deste artigo, os estabelecimentos comerciais que, apesar do registro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) indicarem uma das atividades acima, exerçam atividades preponderantemente distintas, tais como redes de varejo de vendas de produtos eletrodomésticos, bares e distribuidoras de bebidas ainda que vendam alguns tipos de alimentos.
§ 2º As atividades descritas nos incisos deste artigo, deverão adotar preferencialmente o atendimento via telefone com entrega por meio de delivery e drive thru, podendo nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora nos termos deste Decreto.
§ 3º Quanto aos estabelecimentos previstos neste artigo e seus incisos, compete a eles organizar os clientes para que respeitem todas as medidas para a manutenção da segurança dos funcionários e clientes.
§ 4º Fica proibido a entrada e permanência de mais de uma pessoa por família ou grupo dentro dos estabelecimentos comerciais essenciais, excluindo-se apenas nos casos de acompanhantes de pessoas convalescentes exclusivamente para o fim de consultas médicas.
§ 5º Com exceção dos postos de combustíveis, hospitais, farmácias, consultórios médicos e veterinários e hotéis, todas as atividades essenciais deverão encerrar suas atividades às 20 horas, devendo neste horário não ter absolutamente nenhum cliente dentro do estabelecimento.
§ 6º Recomenda-se para o cumprimento do parágrafo anterior que o atendimento aos clientes seja encerrado com 30 minutos de antecedência ao início do horário de restrição.
Art. 3º Os restaurantes, lanchonetes e trailers poderão operar apenas em regime de
drive thru até as 20 horas e de delivery até as 23 horas
.
Art. 4º Fica suspenso o consumo local em restaurantes, lanchonetes, trailers, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de delivery.
Art. 5º Todos os comércios não especificados neste Decreto ficam proibidos de funcionar com atendimento presencial que não seja
delivery ou
drive thru.
Art. 6º. As aulas em toda a rede escolar do Município estão suspensas até o dia 19 de março de 2021.
Art. 7º Todas as repartições públicas municipais não realizarão atendimento presencial até o dia 19 de março de 2021.
Parágrafo único. O atendimento ao público dos serviços da Prefeitura Municipal se dará por telefone nos seguintes números:
- - Tributação: 3812 4423
- Tesouraria: 3812 4400, ramal 4459
- Obras: 3812 4426, ramal 4403
- Saúde: 3812 4400, ramal 5010 (recepção)
- Educação: 3841 2444
- RH: 38124425
– Gestão e Serviços: 3842 1715
- Agricultura e Meio Ambiente: 3841 3882
- Promoção Social e Pessoa com Deficiência: 3812 4400, ramal 5021(recepção)
– CRAS: 3812 4400, ramal 5014 (recepção)
– CREAS: 3812 4400, ramal 5001 (recepção)
- Criança Feliz: 3812 4400, ramal 5025 (recepção)
– Cultura: 3841 4400
– Turismo: 3841 4800
– Esporte: 3812 4400, ramal 5000
- Procuradoria Geral: 3812 4401
– Subprefeitura do Distrito de Aparecida: 3841 4727
– Comunicação: 3812 4400, ramal 4417
– Gabinete do Prefeito: 3812 4400, ramal 5030
– Administração: 3812 4400, ramal 4412
– Finanças: 3812 4400, ramal 4442
– Compras/Licitação: 3812 4413, ramal 4407
– PAT: 3841-7269
– Banco do Povo: 3841-4402
– PROCON: 3841-4645
– Junta Militar: 3841-4601
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 04 de março de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL