DECRETO Nº 2415 DE 02 DE JANEIRO DE 2003
DECRETO Nº 166/2003 DE 02 DE JANEIRO DE 2003
“DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2.003”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se proceder à emissão dos carnês para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer cujos fatos geradores venham a ocorrer durante o exercício de 2.003; e
Considerando o disposto no artigo 61 da Lei Municipal n° 159/2.002, de 19 de novembro de 2.002 (Código Tributário Municipal):
DECRETA:
Artigo 1o – O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN - profissionais autônomos), referente ao exercício financeiro de 2.003, poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Único – As parcelas terão vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira em 15 (quinze) de março e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 2° - O contribuinte que efetuar o pagamento do valor do imposto a vista terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado (§ 5° do artigo 61 da Lei Municipal n° 159/2.002).
Artigo 3° - O valor das parcelas recolhidas após a data de vencimento assinalada no carnê de pagamento será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária calculada com base na variação do IGPM / FGV acumulada desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao do efetivo pagamento (artigo 62, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 159/2.002).
Artigo 4° - Os carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN - profissionais autônomos) poderão ser quitados nas agências bancárias ou diretamente no caixa da Tesouraria do Município de São Manuel.
Artigo 5° - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços deverá ser recolhido, mensalmente, no caixa da Tesouraria Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração (artigo 152, § 1° da Lei Municipal n° 159/2.002).
Artigo 6° - As Taxas municipais deverão ser recolhidas pelos contribuintes na data da solicitação do serviço ou, quando for devida em decorrência da prática de ato de fiscalização realizado pela Administração Pública Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da respectiva notificação (artigo 61 da Lei Municipal n° 159/2.002).
Artigo 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa para conhecimento pelos contribuintes.
São Manuel, 02 de janeiro de 2.003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal de São Manuel
Publicado em / /
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor Administrativo