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LEI ORDINÁRIA Nº 4419, 20 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 20/10/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4419 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 62/2021 – autoria: Executivo Municipal)
 
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Município de São Manuel, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Manuel, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, abrange os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de São Manuel, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas, que ingressarem no serviço público a partir da data de sua vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º O regime de previdência complementar também será oferecido aos servidores efetivos que, tendo ingressado anteriormente à data de que trata o caput e percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, optem por aderir ao plano de benefícios na forma desta Lei.
§ 2º O regime de previdência complementar poderá ser oferecido, sem contribuição do patrocinador, aos servidores efetivos que não percebam remuneração superior ao teto de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, independente da data de ingresso, e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
 
Art. 3º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público a partir da data de:
 I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada em contrato firmado com entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: o Município de São Manuel, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações de direito público;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo do Município de São Manuel que aderirem ao plano de previdência complementar, na forma do art. 2º desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administração da entidade de previdência complementar;
V - plano de benefícios: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade de previdência complementar, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI - entidade de previdência complementar: organização pública ou privada autorizada a instituir e operar planos de benefícios de previdência complementar na forma da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001 e da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 5º O Município de São Manuel é o patrocinador do plano de benefícios do regime de previdência complementar em relação aos participantes definidos no caput e nos §1º do art. 2º desta Lei, sendo representado pelo Chefe do Executivo Municipal, que poderá delegar esta competência mediante Decreto.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênios de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do plano de benefícios patrocinado pelo Município, e demais atos correlatos.
Art. 6º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar.
 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 7º O plano de benefícios estará descrito em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, e dos atos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores de que trata o caput e o § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 8º O Município de São Manuel somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto a sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora.
§ 4º A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a entidade buscar o atingimento da meta atuarial definida na política anual de investimentos.
§ 5º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do regime de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Manuel.
 
Seção II
Do Patrocinador
 
Art. 9º O Município de São Manuel, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações de direito público, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos servidores ao plano de benefícios, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no respectivo regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações públicas, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de São Manuel será considerado inadimplente em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de São Manuel, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições;
III - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e
IV - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
 
Seção III
Dos Participantes
 
Art. 12 Podem se inscrever como participantes do plano de benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de São Manuel abrangidos pelo caput e o § 1º do art. 2º desta Lei.
§ 1º Também poderão se inscrever como participantes, sem direito à contribuição do patrocinador os demais servidores de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.
 § 2º Os servidores referidos no caput deste artigo que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 3º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios;
IV - perceba, em determinadas competências, remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS em razão da variação da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei, ou de deduções legais.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios nas hipóteses deste artigo, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, o participante deverá efetuar o aporte das contribuições alternativa e administrativa, na forma do regulamento do plano de benefícios.
 
Seção IV
Das Contribuições
 
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de cálculo da contribuição devida ao RPPS, estabelecida em lei, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante obedecerá ao disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no caput e no § 1º do art. 2º desta Lei; e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das do patrocinador.
 
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO RPPS
 
Art. 17 A partir do início de vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de São Manuel ao servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público municipal e a seus dependentes, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios do regime de que trata esta Lei.
Art. 18 Os servidores definidos no § 1º do art. 2º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do regime de previdência complementar poderão, facultativamente, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar, de acordo com o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de São Manuel.
§ 1º A migração de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até um ano, contado da data de vigência do regime de previdência complementar, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O exercício da adesão a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, sem prejuízo do direito de que trata o § 2º do art. 12 desta Lei.
§ 3º Lei municipal específica poderá assegurar aos servidores referidos neste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o direito à compensação financeira constante do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, sendo devida pelos Poderes ou entidades do Município contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do RGPS no período anterior à adesão de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O direito previsto neste artigo é assegurado ao servidor efetivo em exercício na data de vigência do regime que, após a aprovação desta Lei, ingressar em novo cargo de provimento efetivo com remuneração superior ao limite máximo de benefícios do RGPS sem que haja descontinuidade do vínculo com o Município.
Art. 19 O limite máximo de que tratam o art. 17 e o caput do art. 18 desta Lei será igualmente aplicado à base de contribuições ao RPPS do Município dos respectivos servidores e do ente empregador.
 
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de adesão ou contrato com entidade de previdência complementar já existente, para fins do cumprimento da presente lei, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A realização do convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar será precedida de processo público de seleção, atendidos os princípios de impessoalidade, publicidade e transparência, no qual serão avaliados parâmetros mínimos relacionados à entidade, dentre os quais a estrutura de governança, o patrimônio administrado e a experiência em administração de planos de contribuição definida, os mecanismos de transparência à disposição do participante, a equipe e estrutura técnica, as características do plano oferecido, a política de investimentos do plano e histórico de rentabilidade, bem como os critérios técnicos de operação.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.
 Art. 22 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.           
São Manuel, 20 de outubro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 20 de outubro de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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