DECRETO Nº 2472 DE 05 DE JANEIRO DE 2004.
‘DECRETO Nº 223/2004, DE 05 DE JANEIRO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2.004”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se proceder à emissão dos carnês para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cujos fatos geradores venham a ocorrer durante o exercício de 2.004; e
Considerando o disposto no artigo 61 da Lei Municipal n° 159/2.002, de 19 de novembro de 2.002 (Código Tributário Municipal):
DECRETA:
Artigo 1º – O do pagamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN - profissionais autônomos), referente ao exercício financeiro de 2.004, poderá ser quitado em até 09(nove) prestações mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Único – As parcelas terão vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira em 15 (quinze) de abril e as demais nos dias e meses subseqüentes.
Artigo 2° - O contribuinte que efetuar o pagamento do valor do imposto a vista terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado (§ 5° do artigo 61 da Lei Municipal n° 159/2.002).
Artigo 3° - O valor das parcelas recolhidas após a data de vencimento assinalada no carnê de pagamento será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária calculada com base na variação do IGPM / FGV acumulada desde o mês de vencimento até o mês anterior ao do efetivo pagamento (artigo 62, §§ 1° e 2° e 3º da Lei Municipal n° 159/2.002).
Artigo 4° - Os carnês de pagamento do Imposto Predial (IPTU) e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN - profissionais autônomos) poderão ser quitados nas agências bancárias ou diretamente no caixa da Tesouraria da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Artigo 5° - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços deverá ser recolhido, mensalmente, no Caixa da Tesouraria Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração (artigo 152, § 1º, da Lei Municipal nº 159/2.002).
Artigo 6º - As taxas municipais deverão ser recolhidas pelos contribuintes na data do serviço ou, quando for devida em decorrência da prática de ato de fiscalização realizado pela Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva notificação (artigo 61 da Lei Municipal nº 159/2.002).
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa para conhecimento dos contribuintes.
São Manuel, 05 de janeiro de 2.004.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal de São Manuel
Afixado na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração