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LEI ORDINÁRIA Nº 2985, 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 2985 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
LEI Nº 408 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 91/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SITEMA DE POSTEAMENTO DAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA FIXA E DIFUSÃO DE IMAGENS E SONS, DE PROPRIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS PÚBLICOS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a fixar e cobrar, mensalmente, preço público relativo à ocupação e o uso do solo municipal pelos postes fixados nas calçadas e logradouros.
Parágrafo Único – Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material utilizado para suportar os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outros.
Artigo 2° - O preço público previsto no artigo 1° desta Lei será devido pelo proprietário do poste.
Parágrafo Único – O usuário do poste será responsável, solidariamente, pelo preço público devido.
Artigo 3° - A fixação do preço público previsto no artigo 1° desta Lei será feita através de Decreto Municipal e terá como base de cálculo a área ocupada pela base de cada unidade de poste padrão existente em calçadas e logradouros municipais, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário.
Artigo 4° - Para fins de apuração da área total do solo ocupado e da respectiva cobrança do preço público, o Poder Executivo levantará o número de postes existentes no território do Município e identificará seus respectivos proprietários e usuários.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou a redução da área ocupada pelos postes, atualizando, semestralmente, seus cadastros para fins de cobrança mensal do preço público.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas nas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
Artigo 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 034/98, de 17 de agosto de 1998.
São Manuel, 14 de dezembro de 2.005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.