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LEI ORDINÁRIA Nº 2983, 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI Nº 2983 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
 
LEI Nº 406 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 82/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
DISPÕE SOBRE AJUSTE DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MANUEL AOS TERMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.003,  Nº 47, DE 05 DE JULHO DE 2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
PARTE   I
 

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

TÍTULO   I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
CAPÍTULO I
 
INTRODUÇÃO
 
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, mediante filiação obrigatória e contribuição de todos participantes e beneficiários, atenderá aos funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Manuel, criado pela Lei Municipal nº 2.180, de 27 de março de 1.996, aos aposentados e aos pensionistas.
 
CAPÍTULO  II
 
OBJETIVOS
 
Art. 2º - A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência e à assistência social.
 
Parágrafo único - A Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes :
                  
a) universalidade da cobertura e atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c) seletividade e distributividade na prestação de serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõem.
 
 
TÍTULO  II
 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 3º - A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, contratos e credenciamento.
 
Parágrafo único - As ações previstas no “caput” serão realizadas através de um Serviço Social a ser regulamentado.
 
TÍTULO  III
 
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
Art. 4º - A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade, para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
 
CAPÍTULO  I
 
DOS BENEFICIÁRIOS
 
Art. 5º - São beneficiários os segurados e seus dependentes.
 
SEÇÃO I
 
 DOS SEGURADOS
 
Art. 6º - É segurado o funcionário ocupante de cargo efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Manuel, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de São Manuel, o aposentado, o pensionista e o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
 
Art. 7º - É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Manuel, desde que recolha as contribuições relativas ao servidor e ao Poder Público, estabelecidas no art. 101, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
 
§ 1º - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.
 
§ 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado facultativo que deixar de recolher 3 (três) parcelas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao cargo.
 
 
SEÇÃO II
 
DOS DEPENDENTES
 
Art. 8º - Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido;
 
II - os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou
 
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
 
§ 2º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.
 
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma  estabelecida  no  § 7º, do artigo 11:
 
a) o enteado ou a enteada menor de 21 (vinte um) anos;
b) o menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua tutela comprovada e não  possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada nos termos do Código Civil, ou que tenha filho em comum.  
 
§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
             
§ 6º - O segurado e o seu dependente, deve manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Manuel, além de responder pelos prejuízos causados.
 
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado;
 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.
III - para os filhos ou equiparados e os irmãos menores, ao completarem 21 (vinte um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos na forma desta lei.

IV - para os dependentes em geral :
        
 
a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica;
b) pelo casamento ou união estável;
c) pelo falecimento.
 
CAPÍTULO II
 
DAS INSCRIÇÕES
 
SEÇÃO I
 
 DO SEGURADO
 
Art. 10 - Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de Seguridade Social, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de certidão que comprove tal condição.
 
§ 1º - A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados.
 
§ 2º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles.
 
SEÇÃO II
 
DO DEPENDENTE
 
Art. 11 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
 
I - para os dependentes preferenciais :
 
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
 
II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica;
 
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica  quando menor de 21 (vinte e um) anos ou prova de invalidez se maior;
 
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.        
 
§ 2º - O fato superveniente que importe em, exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis.        
 
§ 3º - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de fato.        
 
§ 4º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.        
 
§ 5º - Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.        
 
§ 6º - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário.
 
§ 7º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo :
 
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte um) anos;
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.
 
§ 8º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três).
 
§ 9º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte um) anos referido no artigo 8º.
 
§ 10 - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
 
Art. 12 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios :
 
§ 1º - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 11;
    
§ 2º - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 11;
 
§ 3º - irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 11 e declaração de não emancipação;
 
§ 4º - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista  no § 10, do art. 11.
 
Art. 13 - Os dependentes dos incisos II e III do art.11 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.

CAPÍTULO III
 
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
 
SEÇÃO I
 
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
 
Art. 14 - O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
 
I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por tempo contribuição;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
 
II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Parágrafo único - A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.
 
SEÇÃO II
 
BASE DE CONTRIBUIÇÃO
 
Art. 15 - Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidiram alíquotas devidas à Previdência Municipal prevista nesta lei.
 
Art. 16 - Constituirão a base de contribuição:
 
I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) sexta parte;
b) adicional por tempo de serviço;
           
II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor da complementação se receber.
  
§ 1º - O salário-maternidade é considerado base de contribuição.
 
§ 2º - Não integram a base de contribuição:
 
a) diárias;
b) horas extraordinárias;
c) adicional por serviço noturno;
d) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
e) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
f) cota de salário-família;
g) salário esposa;
h) cesta de alimentos;
i) abono de férias;
j) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio;
k) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria;
l) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;
m) auxílio de diferença de caixa;
            n) abono de permanência de que trata o § 19, do art. 40, da Constituição Federal e o § 1º, do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003.
 
§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da CF.
 
 
SEÇÃO IV
 
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
 
Art. 17 - A renda mensal dos benefícios é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada e serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os art. 40 e 201, da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em lei.
 
§ 1º - O pagamento da renda mensal será efetuado até o último dia útil de cada mês.
             
§ 2º - Às aposentadorias concedidas de acordo com esta Lei, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente seu valor real, na mesma data e pelo mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF.
       
Art. 18 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada com base nos dados obtidos nos termos do art. 17, aplicando-se os seguintes percentuais ou critérios:
 
I - aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, que será integral.
 
II - aposentadoria por idade:

a) para a mulher: após 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
b) para o homem: após 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
 
III - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição;
 
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
 
a) para a mulher: 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos  de idade;
b) para o homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade;
c) para a professora: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade e para o professor: 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.
 
V - auxílio-doença: 100% (cem por cento) da base de contribuição;
 
VI - pensão por morte:
 
a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
 
VII - salário maternidade: 100% (cem por cento) da remuneração da servidora gestante;
 
VIII - auxílio-reclusão: 100% (cem por cento) da base de contribuição, respeitada as condições estabelecidas no art. 64.
 
§ 1º - Os benefícios previstos nos Incisos II e IV somente serão concedidos após o servidor ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
 
§ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo da renda mensal do benefício proporcional serão considerados em número de dias, cujo numerador será o total de dias comprovado e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais conforme inciso IV, deste artigo {10.950 (dez mil novecentos e cinqüenta dias para a mulher) e 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco dias para o homem)}.
 
§ 3º - Às aposentadorias concedidas de acordo com esta Lei, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente seu valor real, na mesma data e pelo mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF. ressalvados os casos com critérios específicos.
 
§ 4º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I, do caput: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e outras admitidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.A renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, correspondente a base de contribuição do último mês de trabalho do segurado.
 
      
SEÇÃO V
 
DOS BENEFÍCIOS
 
SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
 
Art. 19 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
 
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
 
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.
 
Art. 20 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I, do art. 18 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, mediante conclusão da perícia medica, pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
 
Parágrafo Único - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente poderá ser feito ao curador do segurado.
 
Art. 21 - O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
        
Parágrafo Único - Observado o disposto no "caput", o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio, a submeter-se a exames médico-periciais, a serem realizados anualmente.
 
Art. 22 - O aposentado por invalidez será revertido à atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar a atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.
        
Parágrafo Único - Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Manuel cessará a aposentadoria.
        
Art. 23 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.    
        
Art. 24 - Verificada a recuperação total ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o  benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do  Estatuto dos Funcionários  Públicos do Município de São Manuel, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Municipal.
 
Art. 25 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, novo benefício nos termos desta Lei, tendo este processamento normal.
 
SUBSEÇÃO II
 
DA APOSENTADORIA POR IDADE
 
Art. 26 - A aposentadoria por idade será :
 
a) para a mulher após 60 (sessenta) anos de idade, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
b) para o homem após 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
 
Art. 27 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 18.
 
SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
 
Art. 28 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 70 (setenta) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no artigo 144.
        
SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
Art. 29 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, após cumprida a carência exigida, desde que  cumprido  tempo  mínimo  de  10 (dez)  anos  de efetivo exercício no serviço público e  5 (cinco)  anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições :
 
I - ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se homem.
 
II - quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.
 
III - quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.
 
Parágrafo Único - A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente.  
 
Art. 30 - Considera-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício.
Parágrafo Único - Será computado somente para esse fim o cálculo de tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida pelo RGPS.
 
Art. 31 - São contados como tempo de serviço os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Manuel.
        
Parágrafo único - Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário.
 
SUBSEÇÃO V

AUXÍLIO-DOENÇA
 
Art. 32 - O auxílio-doença será devido ao segurado, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.
 
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
Art. 33 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 18 e será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do segurado de suas atividades.
 
Art. 34 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Publico pagar ao segurado sua remuneração.
 
§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado a Perícia Médica.
        
§ 2º - No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.
        
§ 3º - Se dentro de 30 (trinta) dias da cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.
        
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando a atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
 
Art. 35 - A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.        
        
Art. 36 - O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame medico, em prazos constantes no Regulamento, a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
 
Art. 37 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
                
Art. 38 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
 
SUBSEÇÃO VI

SALÁRIO FAMÍLIA
 
Art. 39 - O salário-família será devido ao funcionário de baixa renda, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14(catorze) anos de idade ou inválido; nas condições e valores estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
 
Art. 40 - O salário-família será pago mensalmente:
 
I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
 
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Municipal juntamente com o benefício.
 
Art. 41 - Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
 
Art. 42 - O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.
 
Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para o exame pela fiscalização da Previdência Municipal.
 
Art. 43 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
 
Art. 44 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do benefício pela Previdência Municipal.
 
Art. 45 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
 
Art. 46 - O direito ao salário-família cessa automaticamente :
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela perda da qualidade de segurado.
 
Art. 47 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo funcionário de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do funcionário ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
Art. 48 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

SUBSEÇÃO VII
 
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
 
Art. 49 - O salário-maternidade será devido a servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de São Manuel, no que concerne à proteção à maternidade, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
 
§ 1º - Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 2º - Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
 
Art. 50 - O salário-maternidade para a funcionária, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral do mês anterior ao da licença e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação da contribuição sobre a folha de pagamento.
 
Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização da Previdência Municipal.     
 
Art. 51 - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica da Previdência Municipal.
 
Art. 52 - O início do afastamento do trabalho da funcionária será determinado com base em atestado médico.
 
Parágrafo único - O atestado deve indicar obrigatoriamente, além dos dados médicos necessários a data do afastamento do trabalho.
 
Art. 53 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com o auxílio-doença.
 
Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no caput, o auxílio-doença deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o  disposto no artigo 52.    
 
Art. 54 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
 
SUBSEÇÃO VIII
 
DA PENSÃO POR MORTE
 
Art. 55 - A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência e distingue-se quanto a sua natureza em vitalícia ou temporária:
 
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários que poderão ser:
 
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor.
 
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários, que poderão ser:
 
a) os filhos, ou enteados, menores, ou se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela enquanto menor;
c) o irmão órfão, menor e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
 
§ 3º - O valor do benefício nas condições previstas na alínea “b” do § 1º, deste artigo, será limitado ao mesmo valor ou percentual concedido em sentença judicial transitada em julgado.
 
§ 4º - A pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do § 1º, exclui desse direito os demais beneficiários.
 
§ 5º - A pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 2º, exclui desse direito os demais beneficiários.
§ 6º - Quando se tratar de morte presumida, a data do início do benefício será a da decisão judicial.
 
Art. 56 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
 
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
 
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem.
 
Art. 57 - A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do art. 17, combinado com o inciso VI do art. 18.
 
Art. 58 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
 
Art. 59 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.
 
Parágrafo único - É dispensado do exame médico-pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos;

Art. 60 - O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
 
Art. 61 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
 
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
 
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;
 
Parágrafo único - Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores  recebidos, salvo má-fé.        

Art. 62 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
 
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
 
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 63 - A quota da pensão por morte se extingue:
 
I - pela morte do pensionista;
 
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
 
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
Parágrafo único - O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.
 
SUBSEÇÃO IX
 
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
 
Art. 64 - O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria e desde que tenha renda bruta igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte três reais e quarenta e quatro centavos), corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regulamento Geral da Previdência Social- RGPS.
 
§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão em que conste o motivo e o efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente, nos termos do inciso VIII, do art. 18.
 
§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão no que couber, as normas referentes à pensão por morte.
 
§ 3º - O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
 
§ 4º - O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VIII do art. 18.
 
Art. 65 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
 
§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua recolhido à prisão.
 
§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
 
Art. 66 - Falecendo o segurado recolhido a prisão, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
 
Art. 67 - É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
 
SUBSEÇÃO X
 
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
 
Art. 68 - Será devida gratificação de natal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Manuel, independentemente de carência, ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
 
Parágrafo único - A gratificação de natal será calculada e paga, no que couber, da mesma forma que dos funcionários ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
 
CAPÍTULO IV
 
DO ACIDENTE DO TRABALHO
 
SEÇÃO I
 
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
 
Art. 69 - As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao funcionário quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
 
Art. 70 - Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 60, as seguintes entidades mórbidas:
   
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social.
   
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
 
§1º - Não serão consideradas como doença do trabalho :
 
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.
 
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Municipal deve considerá-la acidente do trabalho.
 
Art. 71 - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo :
 
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de :
 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade;
 
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
 
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 
§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
 
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
 
§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
 
§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
 
SEÇÃO II
 
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
 
Art. 72 - O Poder Público Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
 
§ 1º - Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, mediante recibo.
 
§ 2º - Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.
 
SEÇÃO III
 
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
 
Art. 73 - O acidente de trabalho deverá ser caracterizado :
 
I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
 
II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente.
 
SEÇÃO IV
 
DAS PRESTAÇÕES
 
Art. 74 - Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
 
I - quanto ao segurado :
 
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
  
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
 
Art. 75 - Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 74 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta lei, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
 
Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 74 tem direito à gratificação de natal, na forma do art. 68 e seu parágrafo único.
 
Art. 76 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal.
 
Art. 77 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
 
§ 1º - Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária.
 
§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa.
 
Art. 78 - O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão desse benefício.
 
Art. 79 - Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de contribuição o disposto nos artigos 15 e 16, vigente no dia do acidente.
 
Art. 80 - O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
 
SUBSEÇÃO I
 
DO AUXÍLIO-DOENÇA
 
Art. 81 - O auxílio-doença será devido, independentemente de carência, ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 80 desta lei.
 
§ 1º - Cumpre ao Poder Público pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 14 (quatorze) dias seguintes.
 
§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade do Poder Público pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
 
Art. 82 - Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a nova base de contribuição será considerada no cálculo.
 
SUBSEÇÃO II
 
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 83 - A aposentadoria por invalidez será devida, independentemente de carência, ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 80 desta lei.
 
Art. 84 - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
 
SUBSEÇÃO III
 
DA PENSÃO POR MORTE
 
Art. 85 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito e nos termos do art. 55 desta lei.
 
Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista :
 
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
 
Art. 86 - A extinção da cota da pensão obedecerá ao disposto no art. 63.
 
SUBSEÇÃO IV
 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO
 
Art. 87 - O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do trabalho, terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
 
 
CAPÍTULO V
 
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Art. 88 - A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
 
Parágrafo único - Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
 
Art. 89 - A Justificação Administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
 
§ 1º - No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
 
§ 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 90 - Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
 
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
 
Art. 91 - Não podem ser testemunhas :

a) os loucos de todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando o fato que se  quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de 16(dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.
 
Art. 92 - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
 
Art. 93 - A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
 
Art. 94 - A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.
 
Art. 95 - Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
 
CAPÍTULO VI
 
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
Art. 96 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes  se  compensarão  financeiramente.
 
Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempo de contribuição ou de serviço
 
Art. 97 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
 
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
             
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
             
III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
 
Art. 98 - O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
             
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 99 - Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço.
 

PARTE II

 

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
 
CAPÍTULO  I
 
INTRODUÇÃO
 
Art. 100 - A Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de São Manuel é financiada, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos beneficiários, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras fontes.
 
CAPÍTULO II
 
DAS CONTRIBUIÇÕES
 
Art. 101 - A contribuição destinada ao custeio da Previdência Social, incidirão sobre a base de contribuição prevista no art.16 da seguinte forma:
 
I - contribuição dos segurados ativos e inativos será de 11% (onze por cento) sobre a base de contribuição, com exceção do disposto no § 1º.
 
II - contribuição do Poder Público será de 12% (doze por cento) sobre o total da remuneração dos servidores em atividade e sobre os proventos dos inativos, com exceção do disposto no § 1º.     
 
§ 1º - Os servidores aposentados e os pensionistas, contribuirão com o percentual previsto no caput sobre os valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
 
§ 2º - Os servidores aposentados e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, contribuirão com o percentual previsto no caput somente sobre os valores que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.   
 
§ 3º - A Prefeitura Municipal de São Manuel é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Municipais de São Manuel, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
 
§ 4º - Pelo período em que o servidor permanecer em auxílio doença, serão devidas as contribuições a cargo do Poder Público e será calculada sobre a base de contribuição do servidor na data do afastamento, atualizada na mesma data e pelos mesmos índices de reajustes dos servidores em atividade ou evolução funcional na carreira.
 
CAPÍTULO III
 
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
        
Art. 102 - A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal.    
        
 
CAPÍTULO IV
 
DAS OUTRAS FONTES
 
Art. 103 - Constituem outras receitas da Seguridade Social :
        
I - a atualização monetária e os juros moratórios;
 
II - o produto da compensação previdenciária entre os regimes de previdência;
               
III - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
            
IV - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
         
V - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
       
VI - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.        
 
CAPÍTULO V
 
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
 
SEÇÃO I
 
DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
 
Art. 104 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto no artigo 101, obedece às seguintes normas gerais:
               
I - O poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Seguridade Social até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.  
 
II - É obrigatório também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários a seu serviço, até o dia 15 do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.
 
III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas de ICMS até o limite do débito.
 
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis inclui o sábado exclui o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
 
§ 2º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.
 
§ 3º - Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior a devida, poderá a Seguridade Social Municipal mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder a devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I do art.106.
 
SEÇÃO II
 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
Art. 105 - O Poder Público Municipal é também obrigado a:
 
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os funcionários a seu serviço;
  
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
               
III - prestar a Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.

§ 1º - O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste  artigo.
 
§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público também devem ser mantidos a disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

§ 3º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar :
 
 
a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
 
 
SEÇÃO III
 
DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO
 
Art. 106 - Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão :
     
I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais para os tributos municipais;
 
II - juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente.
        
III – multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I.
 
Art. 107 - O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do art. 106, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal de São Manuel.
 
PARTE III
 
DA ADMINISTRAÇÃO DA SEGURIDADE
 

CAPÍTULO I

 
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
 
Art. 108 - A Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais de São Manuel será gerida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, doravante designado de IPREM – São Manuel, com personalidade jurídica de Direito Público e regime jurídico de Autarquia, terá foro e sede na cidade de São Manuel, de fins previdenciais e assistenciais, não lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
 
Art. 109 - O IPREM – São Manuel reger-se-á pela presente Lei; por seu estatuto, regulamento, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo Conselho Curador, quando for o caso.
 

CAPÍTULO II
 
DAS FINALIDADES

 

Art. 110 - São finalidades do IPREM – São Manuel :

 
I   - arrecadar as contribuições devidas à Seguridade Social;
 
II  - administrar os recursos arrecadados;
 
III - efetuar o pagamento dos benefícios de Seguridade Social aos seus beneficiários;
 
IV - promover o bem estar social dos seus segurados e seus dependentes, através de prestação de serviços; e
 
V - firmar e gerenciar convênios e credenciamentos.  
 
CAPÍTULO III
 
DOS INTEGRANTES
 
Art. 111 - São integrantes do IPREM – São Manuel :
 
I - o Poder Público Municipal, compreendendo o Poder Legislativo, o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais;
 
II - os segurados obrigatórios;
 
III - os segurados facultativos;
 
IV - os aposentados; e
 
V - os pensionistas
 
CAPÍTULO IV
 
DO PATRIMÔNIO, SUAS APLICAÇÕES E DO EXERCÍCIO SOCIAL
 
Art. 112 - O patrimônio do IPREM – São Manuel será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído de :
 
I - contribuições do Poder Público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto pela Lei da Seguridade Municipal;
 
II  - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados;
 
III - compensação financeira entre os regimes previdenciários;
 
IV - doações,  legados,  subvenções  e  outros  recebimentos  de  qualquer natureza.
 
Art. 113 - O patrimônio do IPREM – São Manuel, garantidores dos benefícios previstos neste lei, serão aplicados em Instituições Financeiras Públicas ou Privadas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de  conformidade  com  as  diretrizes  estabelecidas  pelo Conselho Curador e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.   
 
Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador deverão orientar-se pelos seguintes objetivos :
            
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e
d) atendimento às exigências legais.
 
Art. 114 - O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
 
Art. 115 - Caberá ao Diretor Executivo em conjunto com o Presidente do Conselho Curador a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREM – São Manuel, ouvido o Conselho Fiscal.
 
Art. 116 - O IPREM – São Manuel deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, assistenciais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
 
Art. 117 - A Diretoria do IPREM – São Manuel poderá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPREM – São Manuel e de sua perenidade ao longo do tempo.
 
Art. 118 - É vedado ao IPREM – São Manuel conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
 
Art. 119 - O IPREM – São Manuel somente poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à disposição de outro Órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao IPREM – São Manuel.
 
CAPÍTULO V
 
DA ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 120 - O IPREM – São Manuel, terá a seguinte estrutura administrativa :
 
I   - Conselho Curador;
 
II  - Conselho Fiscal; e
 
III - Diretoria Executiva;
 

SEÇÃO I

 
DO CONSELHO CURADOR
 
Art. 121 - O Conselho Curador do IPREM – São Manuel, será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados  dentre os servidores ativos e inativos, da seguinte forma :
 
I – dois servidores e dois suplentes do quadro efetivo de segurados, nomeados pelo Prefeito Municipal;
 
II – três titulares e três suplentes, do quadro efetivo de segurados, eleitos entre os segurados ativos e inativos;
 
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Curador será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
 
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade, nomeados segundo o disposto nos incisos I a III.
            
§ 3º - O Conselho de Curador elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
 
§ 4º - Os membros do Conselho de Curador na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse.      
 
§ 5º - O Conselho reunir-se-á :
 
I - ordinariamente, nos meses de : janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
 
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
             
§ 6º - O quorum mínimo para realização das reuniões do Conselho Curador é de 3 (três) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros com  exceção ao previsto no § 9º deste artigo.
 
§ 7º - A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
 
§ 8º - As convocações para as reuniões do Conselho de Curador serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
 
§ 9º - O Presidente do Conselho de Curador, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
 
§ 10 - As deliberações sobre alterações da legislação e regulamentos, aquisição, alienação ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço Anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
 
§ 11 - As deliberações do Conselho de Curador, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.

§ 12 - Qualquer dos membros do Conselho Curador poderá ser substituído, a qualquer tempo, por iniciativa fundamentada do titular da indicação, mediante ato do Prefeito Municipal.    
 
Art. 122 - Ao Conselho de Curador compete deliberar sobre:
 
I - proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel;   
 
II - aprovação e modificações no Regulamento Interno e, Regulamento de Benefícios e Serviços;
 
III - a política de investimentos do IPREM – São Manuel;
 
IV - a estrutura administrativa e quadro de pessoal do IPREM – São Manuel;
 
V - relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciação por Auditor Independente e pelo Conselho Fiscal;
 
VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
 
VII - orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;
 
VIII - a contratação de Instituições Financeiras para administração da carteira de investimentos do IPREM – São Manuel, por proposta da Diretoria;
 
IX - a contratação de Consultoria Técnica Especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPREM – São Manuel por indicação da Diretoria Executiva;
 
X - perda de mandato de membro do Conselho Curador em virtude de ausências não justificadas;
 
XI - destituição de Diretor Executivo quando não estejam seguindo as diretrizes e  normas  estabelecidas,  realizando  nova  eleição.  
 
XII - decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;
 
XIII - determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a peritos estranhos ao IPREM – São Manuel;
 
XIV - proposta ao Executivo para criação de cargos do IPREM – São Manuel;
 
XV - casos omissos nesta legislação e nos regulamentos.    

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 123 - O Conselho Fiscal do IPREM – São Manuel, será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, ativos e inativos, da seguinte forma :
 
I - um titular e um suplente, do quadro efetivo ativo ou inativo de segurados, indicado pelo Chefe do Executivo.
 
II – dois titulares e dois suplentes, do quadro efetivo ativo ou inativo de segurados, escolhido entre os servidores;
 
 
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, que serão nomeados na mesma forma do disposto nos incisos I a II.
 
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade, .
 
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal na primeira reunião ordinária do Conselho Curador assinarão Termo de Posse.      
 
§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, nos meses de fevereiro, junho e outubro e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
 
§ 5º - A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
 
§ 6º - As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
 
§ 7º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
 
§ 8º - O Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
 
§ 9º - As deliberações do Conselho Fiscal, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.     
 
Art. 124 - Ao Conselho Fiscal compete :
 
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;    
 
II - propor ao Conselho Curador sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos;
 
III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
 
IV - examinar e  emitir  parecer  sobre  as  prestações  de  contas  do  IPREM - São Manuel aos servidores e dependentes
 
V - encaminhar ao Conselho Curador o parecer técnico sobre as contas anuais do exercício anterior;
 
VI - solicitar da Diretoria Executiva e ao Conselho Curador informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
 
VII - propor à Diretoria Executiva do IPREM - São Manuel medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização;
 
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo as regularizações;
 
X - manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do IPREM - São Manuel;
 
XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos lei de seguridade social de São Manuel, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;
 
XII - deliberar pela destituição de seus membros;
 
XIII - rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

 

SEÇÃO III

 
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 
Art. 125 - A Diretoria Executiva do IPREM - São Manuel, será composta de :
 
I   - Diretor Executivo;
 
§ 1º - O cargo de Diretor Executivo e é de livre indicação do Chefe do Executivo,  devendo o indicado ter seu nome referendado e aprovado pela Câmara Municipal pela maioria simples.
 
§ 2º - O Diretor Executivo deverá ter escolaridade mínima correspondente ao 2o (segundo) grau completo.
 
§ 3º - Será firmado termo de posse do Diretor nomeado.
 
§ 4 - O cargo de Diretor Executivo é de provimento em comissão, mantendo a remuneração fixada pela Lei 17/99, Ref. I, com direito ao adicional pelo exercício de cargo
 
§ 5º - Não poderão ser nomeados para os cargos de Diretor Executivo, pessoas que tenham parentesco, até 3o (terceiro) grau, com membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Executivo.
 
Art. 126 - Compete ao Diretor Executivo:
 
I - representar o IPREM – São Manuel em juízo ou fora dele;
 
II - exercer a administração geral do IPREM – São Manuel;
 
III - assinar em conjunto com o Presidente do Conselho Curador os cheques e demais documentos referente as aplicações  financeiras;
IV - autorizar conjuntamente com o Presidente do Conselho Curador as aplicações financeiras, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
 
V - praticar, conjuntamente com o Presidente do Conselho Curador, os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei;
 
VI - elaborar a proposta orçamentária anual do IPREM – São Manuel, bem como as suas alterações;
 
VII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
 
VIII - expedir instruções e ordens de serviços;
 
IX - encaminhar para deliberação as contas anuais do IPREM – São Manuel para o Conselho Curador e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Independente;
 
X - propor a contratação de Administradores da carteira de Investimentos do IPREM – São Manuel as instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto.   
 
XI - submeter ao Conselho Curador e Conselho Fiscal os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
 
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Curador e Fiscal;
 
XIII - praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência.
 
XIV - manter o serviço administrativo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro, conceder adicional pelo exercício de cargo em comissão, chefia, tesouraria e encarregado de setor, cf. Lei 386. de 5/9/05.
 
Art. 127 - Compete ao Presidente do Conselho Curador :
 
I - manter em arquivo próprio os contratos, termos, editais e licitações;
 
II - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
 
III - administrar a área de Recursos Humanos do IPREM – São Manuel;
 
IV - assinar em conjunto com o Diretor Executivo todos os atos administrativos referentes à admissão, demissão, dispensa, licenças, férias, afastamento dos servidores da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
 
V - cuidar para que até o quinto dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
 
VI - manter a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes mensais e balanços, além de demonstrativos das atividades do IPREM – São Manuel;
 
VII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREM – São Manuel, e dar publicidade da movimentação financeira;
 
VIII - elaborar orçamento anual, bem como todas as resoluções relativas à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
 
IX - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
 
X - organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;
 
XI - supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM – São Manuel, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação do material permanente;
 
XII - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPREM – São Manuel;
 
XIII - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do IPREM – São Manuel, e promover o acompanhamento dos contratos;
 
XIV - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, bem como de seus dependentes;
 
XV - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados;
 
XVI - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para o IPREM – São Manuel;
 
XVII - proceder levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos;
 
XVIII - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais anuais e a contratação de Auditoria Independente nos prazos exigidos pela legislação federal;
 
XIX - fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários;
 
Art. 128 - O IPREM – São Manuel para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado do Poder Público, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição mantidos seus vencimentos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas e deveres previstos em lei, não podendo perceber remuneração adicional.
 
CAPÍTULO VI
 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 
Art. 129 - O IPREM – São Manuel, terá a seguinte estrutura administrativa :
 
I – Seção Administrativa Operacional :
 
a) Setor Administrativo e Financeiro;
b) Setor de Previdência;
c) Setor de Serviços.
 
Art. 130 - Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Executivo, compete as atividades relacionadas com :
      
I – a administração geral, as finanças e a contabilidade;
II – os recursos humanos;
III – o atendimento aos beneficiários, e
IV – os serviços internos.  
 
Art. 131 - Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 129 desta Lei, fica mantido o Quadro de Pessoal do IPREM – São Manuel, descrito na Lei 17/99, de 29/03/99, com direito ao adicional pelo exercício de cargo, jornada de trabalho e referências ali estabelecidas, acrescidos dos cargos abaixo criados, com vencimentos constantes do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de IPREM – São Manuel, a saber:
   
I - Pessoal Comissionado:
    a) 1 (um) cargo de diretor jurídico...................... Ref.    I
    b) 1 (um) cargo de assessor de beneficio.......... Ref.   IV
    c). 1 (um) cargo de estagiário ........................... Ref. salário mínimo
 
II - Pessoal Efetivo :
 
a) 2 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Diversos... salário mínimo
 
Art. 132 - Os cargos criados previstos no artigo anterior serão providos:
           
I – por livre nomeação e exoneração do Diretor Executivo para o Pessoal Comissionado;
     
II – por concurso público para o Pessoal Efetivo nos termos da Lei nº 2180, de 27 de março de 1.996 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Manuel.
 
Art. 133  - Quando necessário, o IPREM – São Manuel poderá prover os cargos previstos nesta Lei mediante concurso público, ficando até então de responsabilidade do Executivo Municipal a cessão dos funcionários para desempenho das atividades necessárias.    
 

 
CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 134 - Os servidores representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa da IPREM – São Manuel não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.

 

SEÇÃO II
DOS ATOS NORMATIVOS
 

Art. 135 – O Conselho Curador, por sua iniciativa ou solicitação do Diretor Executivo ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

 
Parágrafo único –  Os atos  normativos  serão  emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
 
PARTE IV
 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
TÍTULO I
 
REGRAS DE TRANSIÇÃO
  
Art. 136 – Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 17, quando o servidor, cumulativamente:
                  
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
 
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
 
III - contar tempo de contribuição igual, à soma de:
 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo § 1º, inciso III, alínea a), e § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, na seguinte proporção:
 
I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2.005;
 
II – 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2.006.
      
§ 2º - O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1.998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 18, inciso IV, alínea c).  
 
§ 3º - O servidor que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória de que trata o art. 28, desta Lei.
 
§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente o seu valor real, na mesma data e pelo mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF.
 
Art. 137 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 136 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
 
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
 
Art. 138 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 136 e 137, desta Lei, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1.998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
 
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” , da CF., de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.  
 
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
 
Art. 139 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
 
Art. 140 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos funcionários públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
 
Art. 141 - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998:
 
I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
 
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos funcionários públicos previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição;
 
Parágrafo único - A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, funcionários públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
 
 
TÍTULO III
 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
     
Art. 142 - As contribuições de que trata o art.101, serão devidas e repassadas a Previdência Municipal, após decorridos  90 (noventa) dias da publicação desta lei, conforme § 6º do art. 195 da Constituição Federal, período em que são mantidas as contribuições então vigentes.     
 
TÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 143 – No momento de nova gestão administrativa, o Executivo municipal nomeará o Diretor Executivo, compondo-se nova diretoria para preenchimentos dos cargos de Conselheiros criados por esta Lei.
 
§ 1º - Os processos eleitorais subseqüentes serão de responsabilidade o Conselho Curador do IPREM – São Manuel.
 
§ 2º - O início dos mandatos dos Órgãos diretivos do IPREM – São Manuel para fins de eleição e posse para os próximos mandatos, será no dia 1º de fevereiro do início de cada gestão administrativa.     
 
Art. 144 - Nenhum beneficio de prestação continuada pago pela Previdência Municipal, poderá ser de valor inferior a um salário mínimo nacional.
        
Art. 145 - É vedada a acumulação de mais de um beneficio de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão, concedido com base nesta lei, a um mesmo beneficiário, salvo nos casos de acumulações, permitidos no artigo 37 da Constituição Federal.
 
Art. 146 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
 
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente, ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
  
Art. 147 - Os benefícios da aposentadoria terão início na data da portaria de exoneração do servidor.
 
Art. 148 - Para a cobertura de eventual “déficit” técnico, que for apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura Municipal de São Manuel, após confirmação da necessidade pelos seus técnicos, dentro de seus limites legais, poderá efetuar recolhimento de contribuição adicional, cujas sugestões e percentuais vão a seguir demonstradas:
 
 ANO PERCENTUAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
2006 1%
2007 2%
2008 3%
2009 a 2036 4%
 
Art. 149 - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 150 - Acrescenta ao art. 101, da Lei nº 2.180, de 27 de março de 1.996 o § 3º com a seguinte redação:
 
 
Artigo 101 - ..............................................................
...................................................................................
 
§ 3º - O auxílio funeral do servidor aposentado, será pago pelo Órgão a que o servidor estava vinculado, quando em atividade.
 
Art. 151 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário e em específico os artigos 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100 e 104 da Lei nº 2.180, de 27 de março de 1.996 e as Leis nº 2.179, de 27 de março de 1.996, nº 38, de 26 de junho de 1.997 e nº 17, de 29 de março de 1.999, exceto os cargos e referências aqui expressamente mantidos.
 
São Manuel, 14 de dezembro de 2.005.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada em           /               /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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