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LEI ORDINÁRIA Nº 2953, 12 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor

LEI Nº 2953 DE 12 DE JULHO DE 2.005
 
LEI Nº 376 DE 12 DE JULHO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 40/2005 AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)

 
“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE CANTINAS ESCOLARES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - A cantina escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento de ensino, destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos, professores e demais funcionários, mediante pagamento.
 
§ 1º - A existência da cantina escolar dependerá de ato discricionário do Diretor da Escola, ouvido a APM.
 
§ 2º - Cabe a Associação de Pais e Mestres – APM a administração direta a fiscalização do funcionamento da cantina escolar, quando explorada por terceiros.
 
§ 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da cantina escolar deverá atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as especificações da edificação escolar estabelecidas pela FDE.
 
ARTIGO 2º - A cantina escolar não prejudicará o Programa de Alimentação Escolar, nos turnos em que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo ambos integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação.
 
ARTIGO 3º - A cantina escolar para poder funcionar, deverá obter previamente Auto de Licença e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários, expedido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária.
 
ARTIGO 4º - A cantina escolar poderá ser explorada:
 
I - diretamente, pela APM, por meio de empregados contratados para este fim ou por meio de associados voluntários;
 
II – por terceiros, após a realização de processo de licitação, elaborado pela Diretoria Executiva da APM, após aprovação do Conselho Deliberativo.
 
ARTIGO 5º - A APM fiscalizará o funcionamento da cantina escolar devendo:
 
I - fazer observar as condições de higiene e saneamento;
 
II - fiscalizar as condições de armazenamento e exposição de alimentos fornecidos;
 
III - sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis;
 
IV - controlar os preços dos produtos;
 
V - exigir vestuário adequado dos funcionários que elaboram e fornecem produtos aos alunos;
 
VI - fiscalizar as condições e itens de segurança.
 
ARTIGO 6º - É expressamente proibida a comercialização, pela cantina escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação, em especial, bebida alcoólica, tabaco, medicamento ou  produto químico-farmacêutico.
 
ARTIGO 7º - Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos:
 
I - frutas, legumes e verduras;
 
II - sanduíches, pães, bolos, tortas, salgados e doces assados ou naturais, esfiha aberta ou fechada, coxinha, risoles, pão de batata, enroladinho entre outros produtos similares;
 
III - produtos a base de fibras;
 
IV - barras de chocolates;
 
V - suco de polpa de fruta natural;
 
VI - refrigerantes.
 
ARTIGO 8º - Os alimentos a serem comercializados serão especificados na minuta do contrato integrante do edital de licitação, no caso de administração indireta.
 
ARTIGO 9º - As cantinas escolares já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem dentro dos critérios da presente Lei, após a sua regulamentação.
 
ARTIGO 10 - A não observância no disposto nesta Lei sujeita o infrator à sanções, regulamentadas pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
ARTIGO 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 12 de julho de 2005.
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em              /              /
   
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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