LEI Nº 2934 DE 28 DE ABRIL DE 2005
LEI Nº 357 DE 28 DE ABRIL DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 26/2005 - AUTORIA: BANCADA DO PSDB – (COMPOSTA PELO VEREADOR DR. JAIR JOSÉ MICHELETTO))
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 320, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.004”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os seguintes artigos, parágrafos e incisos da Lei Municipal nº 320, de 14 de dezembro de 2.004, a qual dispõe sobre o serviço de moto-táxi no Município de São Manuel, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º....................................................
§1º - O serviço criado pela lei poderá ser realizado por pessoa física ou agência, constituida sob a forma de pessoa jurídica e composta por dois ou mais sócios, cadastrados na Prefeitura Municipal como moto-taxista”.
“ARTIGO 3º- Será admitida 1 (uma) motocicleta para cada grupo de 437 (quatrocentos e trinta e sete) pessoas, ou fração, dos habitantes do Município.”
“ARTIGO 5º-.............................................
V - Ser eleitor e estar regular com a suas obrigações”.
“ARTIGO 6º.............................................
III - Ser licenciada no Município de São Manuel pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN) na categoria aluguel de passageiros e ter placa vermelha.”
“ARTIGO 7º-...................................................tran
II-.................................................................
a) nome da agência, se filiado, ou do condutor da motocicleta.
III - Portar, além de documento de porte obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, portar a autorização ou cópia autenticada pela Prefeitura Municipal para prestação do serviço.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 28 de abril de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.