LEI Nº 2925 DE 16 DE MARÇO DE 2.005
LEI Nº 348 DE 16 DE MARÇO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 016/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE AMBIENTAL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São Manuel, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Diretoria Municipal do Meio Ambiente- DMMA, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único - São diretrizes do programa de qualidade ambiental:
I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;
II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;
III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
VI - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.
Artigo 2° - Para desenvolver o Programa definido no artigo 1° desta Lei, caberá à Diretoria Municipal do Meio Ambiente - DMMA, como coordenadora do Programa, as seguintes ações específicas:
I - participar da definição das regras dos editais de licitações públicas e das contratações pela Prefeitura, bem como acompanhar os respectivos procedimentos administrativos, de modo a garantir a sustentabilidade sócio-ambiental;
II - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
III - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;
IV - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
V - adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;
VI - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
VII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.
§ 1° - Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais, poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.
§ 2º - Em casos onde a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, os técnicos da Diretoria Municipal de Meio Ambiente – DMMA deverão participar do processo de contratação.
§ 3° - A Comissão de Licitação poderá, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de membros com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.
§ 4° - As solicitações de compras deverão ser agrupadas para produzir maior eficiência ao processo, considerando-se como critério de agrupamento a similaridade entre a natureza dos itens,conforme o determinado pela legislação aplicável.
§ 5° - A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.
§ 6° - O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre atividade.
Artigo 3º - Fica o Poder Público autorizado a promover as licitações visando compras de madeira, seus sub-produtos, ou mobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus sub-produtos, observando-se os preceitos desta Lei, da Lei de Licitações, da legislação ambiental em vigor, em particular a Constituição Federal, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), Resoluções CONAMA e Portarias do IBAMA, relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
Artigo 4º - Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela Administração Pública Municipal, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal (FSC).
Artigo 5º - O Poder Executivo deverá exigir que as empresas que participarem de processos municipais de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estão de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil e assim evitando a compra da madeira de origem ilegal.
Artigo 6º - O município de São Manuel obriga-se a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas a substituir o uso de fôrmas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.
Artigo 7º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens proveniente de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja, certificado pelo FSC, garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto.
Artigo 8º - O Poder Executivo obriga-se, observada a disponibilidade orçamentária, a comprar, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, excluindo do processo de licitação o material proveniente de Autorização de Desmatamento emitido pelo mesmo órgão, exigindo-se também a apresentação de documentação que comprova a legalidade dos produtos florestais, incluindo, porém sem limitar-se, a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo e uma cópia das 3 primeiras páginas da Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal DAAPMF, protocolada pelo IBAMA.
§ 1º - Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deverão ser publicados em órgão da Imprensa local toda vez que o poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.
§ 2º - Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.
Artigo 9º - Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.
Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 16 de março de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.