LEI Nº 2912 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.005
LEI Nº 335 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 057/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB, NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação e o funcionamento, no Município de São Manuel, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se Estação Rádio-Base - ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio-freqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.
Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base.
Art. 4º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO
Art. 5º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base:
I - em presídios, cadeias públicas e FEBEM;
II - em hospitais e postos de saúde;
III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
IV - em aeroportos e heliportos quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR);
V - postos de combustíveis;
VI - a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de São Manuel.
Parágrafo único - As Estações Rádio-Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a Resolução 303 da ANATEL, ou a que vier substituí-la, antes do funcionamento da ERB, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 6º - Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por Decreto do Executivo, a título precário e oneroso, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionário:
I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de São Manuel;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de São Manuel;
III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;
V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 7º - A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela Prefeitura Municipal de São Manuel, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.
§ 2º - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º - Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.
§ 4º - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento)sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - A Estação Rádio-Base deverá atender às seguintes disposições:
I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00 m (dez metros);
II - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;
III - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
IV - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
V - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, do seguintes recuos:
a) de frente e fundo, de 5,00 m;
b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;
VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00 m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:
a) de frente e fundo: 5,00 m;
b) laterais: 2,00 m de ambos os lados;
VIII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00 m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00 m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional;
IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00 m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias elaboradas entre permitente e permissionário para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas por eventual Decreto regulamentador;
§ 1º - A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.
§ 2º - Nas ERBs instaladas em topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do "caput" desse artigo.
§ 3º - A aprovação de Estação Rádio-Base em imóveis enquadrados como tombados dependem de prévia anuência dos órgãos competentes.
Art. 9º - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Por ocasião do protocolamento do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Art. 10 - Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 11 - A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório.
Parágrafo único - A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção.
CAPÍTULO V
OS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO
Art. 12 - A instalação de Estação Rádio-Base depende da expedição de Alvará de Execução.
Art. 13 - O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação Rádio-Base será apreciado pela Prefeitura Municipal de São Manuel, devendo ser instruído com o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade ou posse do imóvel em que a ERB será instalada;
II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada;
III - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;
IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;
V - anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;
VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
VII - em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;
VIII - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;
IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado;
X - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta lei;
XI - aprovação do IV Comando Aéreo;
§ 1º - No caso de ERB localizada no raio de até 100,00 m (cem metros) de hospitais, postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e nem lhes causará danos.
§ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado, também deverá ser assinado pela operadora do sistema, pelo qual será responsável solidariamente.
§ 3º - Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação Radio-Base.
§ 4º - O projeto apresentado à Prefeitura Municipal de São Manuel deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização.
Art. 14 - Após a instalação da Estação Rádio-Base deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão, que ficará a cargo da Prefeitura Municipal de São Manuel.
§ 1º - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação Rádio-Base.
§ 2º - Aplicam-se aos pedidos de certificado de conclusão de ERB os procedimentos administrativos previstos na legislação municipal vigente.
§ 3º - A ERB independe de alvará de funcionamento nos termos da legislação municipal em vigor.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Art. 15 - A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio-Base, de competência da Prefeitura Municipal de São Manuel, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
Art. 16 - Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 17 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 16 deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Diretoria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Manuel, com vistas à propositura de ação judicial.
Art. 18 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 19 - As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - Compete ao Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações Rádio-Base.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o procedimento de fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento dessa lei, por Decreto
Art. 21 - O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Prefeitura Municipal de São Manuel.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de São Manuel, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.
Art. 22 - O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta lei caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 23 - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar desta lei, para que as Estações Rádio-Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 24 - Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo aplicáveis ao caso.
Parágrafo único - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei.
CAPÍTULO IX
DAS CENTRAIS TELEFÔNICAS
Art. 25 - Para os efeitos desta lei, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação.
§ 1º - São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação.
Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 147, de 30 de setembro de 2.002.
São Manuel, 16 de fevereiro de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.