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LEI ORDINÁRIA Nº 3031, 16 DE OUTUBRO DE 2006
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
Em vigor

LEI N° 3031 DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
 
LEI Nº 454 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 55/2.006 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTE PRIVADO”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, gratuitamente, o uso de uma gleba de terras pela ADIESP – Associação dos Distribuidores de Insumos Agrícolas do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob n° 06.916.486/0001-99.

Parágrafo único – A gleba de terras referida no “caput” fica localizada nas margens da Rodovia João Mellão – SP 255, altura quilômetro 197, tendo a seguinte descrição perimétrica: - “Uma gleba de terras com área de 3.618,78 metros quadrados, localizado no Km 197 da Rodovia SP 255 (Rodovia João Mellão) – Município e Comarca de São Manuel - SP, com as seguintes medidas: tem início no marco de divisa denominado 00 e segue por uma distância de 22,56 metros até o marco 01; daí deflete à direita e segue por uma distância de 30,00 metros até o marco 02; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 25,00 metros até o marco 03; daí deflete à direita e segue por uma distância de 50,00 metros até o marco 04; daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento com raio de 5,00 metros por uma distância de 7,85 metros até o marco 05; daí segue por uma distância de 45,03 metros até o marco 06; daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento com raio de 5,00 metros por uma distância de 8,32 metros até o marco 07; daí segue por uma distância de 79,88 metros até o marco 00 (marco inicial), fechando-se assim o perímetro e encerrando a descrição.”

Artigo 2º - A Permissionária fica obrigada a utilizar a gleba de terras, exclusivamente, para armazenar embalagens vazias de produtos agrotóxicos.

Parágrafo único – O transporte das embalagens vazias de produtos agrotóxicos deverá ser feito, obrigatoriamente, por veículos apropriados com total segurança, antes e após serem prensadas.

Artigo 3º - Fica autorizado à Permissionária construir um galpão para abrigar as embalagens vazias de produtos agrotóxicos, assim como edificar no local outras dependências tais como: escritório, vestiários, refeitórios e lavanderia.
§ 1° – O local onde as embalagens vazias ficarão depositadas deverá estar de acordo com as normas técnicas traçadas pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias.
§ 2° – O início da atividade de armazenamento deverá ser precedido de autorização dada pelo Diretor Municipal de Obras, sob pena de revogação da permissão de uso.

Artigo 4º - O prazo de vigência da permissão de uso será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 12 (doze) meses contados da data do término do período inicial.

Artigo 5º - Os custos de construção e manutenção das instalações correrão por conta exclusiva da Permissionária.

Artigo 6º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso a Permissionária descumpra suas obrigações ou venha a utilizar a gleba de terras para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2° desta Lei, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.

Artigo 7º - Ao final do prazo de permissão de uso a Permissionária se obriga a desocupar a gleba de terras, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, revogada expressamente a Lei Municipal nº 244, de 17 de dezembro de 2.003.

São Manuel, 16 de outubro de 2006.
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL


 
Publicada em            /           /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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