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LEI ORDINÁRIA Nº 3002, 27 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Patrim. Histórico e Cultural
Em vigor

LEI N° 3002 DE 27 DE MARÇO DE 2006
 
LEI Nº 425 DE 27 DE MARÇO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 97/2005 - AUTORIA: VEREADORES ADRIANO APARECIDO DÁLIO E ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)

 
 
“DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E, CRIA O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL
 
Art.1º. Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de São Manuel os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade são-manuelense, dentre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais;
V - os conjuntos urbanos, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação de nossa história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA
 
Art.2º. O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de São Manuel.
§ 1º. Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural.
§ 2º. Compete ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Manuel a implementação da política de proteção e valorização do Patrimônio Histórico Cultural e, no que couber, o disposto nesta Lei.
 
CAPÍTULO III

DO TOMBAMENTO
 
Art.3º. O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens imóveis, móveis e integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do poder público municipal.
 
Art.4º. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer proprietário do bem respectivo, por membro do Conselho de Patrimônio Cultural, por iniciativa do Legislativo Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural, ou ainda, por iniciativa do Executivo Municipal.
 
Art.5º. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
 
Art.6º. O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de São Manuel.
Parágrafo único. Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação do título de propriedade.
 
Art.7º. Proceder-se-á ao tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal, com exceção do disposto no art. 6º desta Lei.
 
Art.8º. A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário, pessoa física ou jurídica, deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal do Município de São Manuel que instruirá o processo, encaminhando-o para o Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Caberá ao Conselho  de Preservação do Patrimônio Cultural Municipal emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental, e cultural no prazo de 30(trinta) dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação.
§ 2º. A instrução a que se refere este artigo deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, podendo, quando for o caso ser anexados documentos, fotos, desenhos e referências, além dos valores do que se pretenda tombar.
 
Art. 9º. O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico. No caso de recusa em dar ciência a notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será  por edital publicada imediatamente no Diário Oficial do Município ou na falta deste, o jornal que circula no Município.
 
Art.10. Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município.
 
Art.11. O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e será publicado em um jornal de grande circulação no Município, sendo inscrito no respectivo Livro de Tombo.
 
Art.12. O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua ciência.
 
Art.13. Caberá ao Conselho  de Preservação do Patrimônio Cultural apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias
 
Art.14. O tombamento de bens de domínio do Município independerá de notificação, e serão tombados por Decreto do Executivo, depois de ouvido o Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do  Município.
 
Art.15. O Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no art. 1º desta Lei, a saber:
I - Livro de Tombo de Bens Naturais - incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais;
II - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
III- Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer urbanos e rurais e paisagístico, como: obras; edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
IV- Livro de Tombo de Bens Móveis.
 
Art.16. O Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Manuel providenciará automática e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.
 
Art.17. Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às representações diplomáticas ou consulares e os que integram exposições, certames ou eventos.
 
Art.18. O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o Conselho  de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. O destombamento será averbado no Livro de Tombo respectivo, conforme artigo 15.
 
Art.19. Todo bem tombado a nível municipal será classificado em cinco categorias denominadas em: Preservação Arquitetônica Integral, Preservação Arquitetônica Parcial, Imóveis de Reconstituição Arquitetônica, de Acompanhamento e de Renovação.
Parágrafo único. A classificação de categorias de que trata este artigo será efetuada pela Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural de São Manuel .
 
Art.20. Os projetos de lei que alterem o tombamento de bens culturais elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, deverão ser encaminhados ao Chefe do Executivo para sanção ou veto.
Parágrafo único. A sanção ou veto do Prefeito se dará após consulta ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural de São Manuel.
 
CAPÍTULO IV
 
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
 
Art.21. O Poder Executivo Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela.
 
Art.22. O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este artigo, bem como, nos casos de bens móveis e integrados.
 
Art.23. Periodicamente, o Conselho fará vistoria dos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados. Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos ou obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
 
Art.24. A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município de São Manuel, deverá ter prévia aprovação do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural de São Manuel.

Art.25. Em face de transferência da propriedade ou da posse, exceto nos casos de adiantamento de partilha e sucessão “causa mortis”, de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência, devendo manifestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação por escrito do proprietário.
Parágrafo único. O proprietário deverá comunicar por escrito ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município a alienação do bem tombado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art.26. Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados deverá o comprador, comunicar ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município e fazer constar a transferência dos imóveis no respectivo cartório de registro de imóveis, ainda que se trate de aquisição  judicial.
 
Art.27. No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural Municipal para deliberação.
Art.28. O bem móvel tombado somente poderá sair do Município, por tempo determinado, sem transferência da posse, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural.
 
Art.29. Flagrada a tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, com exceção dos casos previstos pelo artigo 27 desta Lei, serão apreendidos por  determinação do Conselho  de Preservação do Patrimônio Cultural  do Município, que tomará as medidas necessárias para a guarda e conservação dos mesmos.

Art.30. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município, no prazo de 72 horas, após o conhecimento do fato.
 
Art.31. Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não será permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens.
 
Art.32. O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pelo Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Manuel, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento, e, após será enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação do entorno.
§ 1º. O prazo de que trata este artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Conselho de  Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 2º. A instrução do processo de delimitação da área do entorno deverá, conter propostas de critérios de intervenção que visem a preservação e índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas.
§ 3º. Enquanto o Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município não houver delimitado a área de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.
§ 4º. No caso do entorno ser indeferido pelo Executivo Municipal, este deve retornar ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município e, se decidido pela maioria absoluta de seus membros pela homologação, deverá o Prefeito Municipal providenciar a respectiva homologação, por decreto.
 
Art.33. Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal Ordinária de Uso e Ocupação do Solo.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES
 
Art.34. Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como do regulamento e demais normas dela decorrentes.

Art.35. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na Legislação Federal.
Parágrafo único. O Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas, para as providências civis e penas cabíveis e, as penalidades previstas no artigo subseqüente deverão ser aplicadas pelo Executivo Municipal.
 
Art.36. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções:
I-multa;
II - embargo;
III - revogação de autorização;
IV - cassação de licença;
V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado, no caso de culpa ou dolo.
 
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo corresponderá a, no mínimo, 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do respectivo bem tombado.
 
Art.37. As multas serão impostas mediante auto de infração pela autoridade competente, devendo conter:
I - nome do infrator e seu domicílio, endereço completo, RG, CPF, profissão;
II - local e dia da lavratura;
III - menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado;
IV - notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.
 
Parágrafo único. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
 
Art.38. O prazo para apresentação de defesa contra imposição de multa é de 30 (trinta) dias, contados da intimação do proprietário.
Parágrafo único. A defesa que será escrita e fundamentada, deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho do Patrimônio Cultural do Município.

Art.39. A intimação será feita pessoalmente pelo órgão competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.
§ 1º. A autoridade competente poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção.
§ 2º. A intimação será sempre feita por via postal ou telegráfica, toda vez que houver recusa do intimado em receber a intimação.
 
Art.40. A intimação deverá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrada,pessoalmente, por via postal ou telegráfica, considerando-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data de publicação do edital, duas vezes, no órgão oficial.
 
CAPÍTULO VI
 
A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL.
 
Art.41. Fica criado o Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Manuel – CONPPAC/SÃO MANUEL, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, encarregado de representar a comunidade e assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à preservação do patrimônio cultural do Município de São Manuel.
 
Art.42. As atribuições e competências do Conselho são:
I- formular e definir as diretrizes para a política municipal de valorização e preservação do patrimônio cultural, compreendendo o histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, documental, museológico, paisagístico, ambiental, dentre outros;
II- coordenar e integrar as atividades públicas referentes a essa política;
III- proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, para consecução da política prevista no inciso I;
IV- sugerir aos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal medidas para cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive com aperfeiçoamento da legislação em vigor;
V- manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural, para valorização e preservação dos bens culturais do Município;
VI-propor e colaborar na execução de programas educacionais e culturais que visem a preservação de patrimônio;
VII- acionar os órgãos competentes para localizar, inventariar, catalogar e documentar os bens culturais do Município;
VIII- deliberar e processar o tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor para preservação da memória do Município;
IX-adotar as medidas necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento e outras ações de preservação;
X- pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;
XI-concretizar sanções previstas  nesta Lei, a fim de garantir a preservação do patrimônio cultural do Município.
XII- elaborar seu regimento interno; 
XIII- exercer as demais funções previstas nesta Lei.
 
Art.43. O Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município será composto por pessoas de comprovado reconhecimento público e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do Conselho, indicados pelos órgãos abaixo relacionados, como seus representantes, e nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo cada órgão indicar um titular e um suplente para o referido Conselho:
I- Diretoria Municipal dos Negócios Jurídicos;
II- Diretoria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
III- Diretoria Municipal de Obras;
IV- Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V-  Diretoria Municipal de Administração e Finanças;
VI- Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VII- Representante do Poder Legislativo;
VIII- ONG – Organização não Governamental – atuante na área cultural ou preservacionista;
IX- Representante dos proprietários de imóveis passíveis de tombamento;
X- Associação Comercial e Industrial;
XI- OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
XII- AENSAM- Associação dos Engenheiros,Arquitetos e Agrônomos de São Manuel;
XIII- Representante dos empresários do setor imobiliário.
 
Art.44. Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, serão indicados pelo Prefeito Municipal e, as demais entidades apresentarão ao Prefeito os nomes de seus representantes, com as devidas justificativas.
Parágrafo único: Deixando qualquer entidade de indicar seus representantes, o Prefeito indicará pessoas da mesma área.
 
Art.45. O Conselho escolherá dentre seus membros, o Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
 
Art.46. Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Manuel.
 
Art.47. O exercício das funções de Conselheiro será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
 
Art.48. A todo cidadão  será garantido acesso às reuniões e assembléias do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural de São Manuel, com direito à palavra, desde que conste em pauta, previamente o assunto, e sem direito a voto.
 
Art.49. Caberá ao Conselho a adoção de todas as medidas para a defesa dos bens e locais de valor histórico-cultural, cuja conservação se imponham em razão de fatos históricos memoráveis, de seu valor folclórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, museológico, ambiental, documental, bem como de recantos paisagísticos que mereçam ser preservados.
 
Art.50. O Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Manuel elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação e da nomeação de seus membros.

 
CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art.51. O tombamento deverá recair, de ofício, sobre os bens já tombados pelo Poder público Federal ou Estadual.
 
Art.52. O Corpo Técnico de Apoio ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município será composto por um historiador e um arquiteto, com notável conhecimento sobre o assunto, convidados pelo Prefeito Municipal para fornecer subsídios técnicos que forem necessários, sendo que os serviços por eles prestados serão considerados como de relevante interesse público e não será remunerado.
Art.53. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art.54. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.
 
Art.55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de março de 2.006.
 
 
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
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Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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