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LEI ORDINÁRIA Nº 4402, 22 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 22/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4402 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 61/2021 – Autoria: Executivo Municipal)
 
Institui o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de Esporte no Município de São Manuel, e dá outras providencias.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:                                         
 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte no Município de São Manuel, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e orientador, com o objetivo de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas no Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte fica vinculado à Diretoria de Esporte.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esporte;
II - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte no Município;
III -  propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
IV - assistir e apoiar todas as manifestações esportivas, assegurando-lhes inteira liberdade;
V - contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos;
VI -  analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos e competições esportivas;
VII - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para ações e projetos esportivos; 
VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte no município quando for solicitado;
IX - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos;          
X -  proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual, nacional e municipal;
XI -  zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
XII - participar da elaboração do Calendário Anual de Atividades Esportivas do Município;
XIII -  acompanhar a execução do Calendário Anual de Atividades Esportivas do Município;
XIV -  promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XV -  realizar audiências públicas, quando for necessário;
XVI - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais de esporte;
XVII - fomentar a criação de Entidades locais de Esportes;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIX - realizar outras atribuições que lhe forem conferidas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal de Esporte manter contato direto com os diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, e outras instituições, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre a sociedade civil e a representação governamental, na seguinte conformidade:
I - Do Poder Público:
 a) 02 (dois) membros representantes da Diretoria de Esporte;
 b) 02 (dois) membros representantes da Diretoria de Turismo; e
 c) 02 (dois) membros representantes da Diretoria de Comunicação.
II - Da Sociedade Civil:
 a) 04 (quatro) membros representantes de academias instaladas no Município; e
b) 02 (dois) membros representantes de escolas esportivas do Município.
§ 1º O Chefe do Executivo Municipal designará os representantes governamentais no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º As entidades da sociedade civil às quais foi franqueado assento no presente Conselho indicarão seus representantes no prazo de 30 (trinta), dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, sendo que, após tal indicação, o Chefe do Executivo terá igual prazo para ultimá-las.
§ 3º Para cada conselheiro representante titular corresponderá um suplente da mesma categoria representativa.
Art. 4° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 6° A frequência das reuniões do Conselho será apresentada em regimento próprio.
Art. 7º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte eleger sua Diretoria, composta de 04 (quatro) membros, assim discriminados:
I -  Presidente;
II -  Vice-Presidente;
III - 1º Secretário
IV -  2º Secretário
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho de Esporte deverá ser eleita na primeira reunião ordinária do Conselho, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 8º Compete à Diretoria do Conselho Municipal de Esportes:
I -  convocar e presidir as reuniões;
II -  firmar atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções;
III - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
IV -  delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte será elaborado em até 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros, cujo ato deverá ser devidamente publicado para conhecimento de todos.
Art. 9º Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas honoríficas e de relevante interesse público.
 Art. 10 Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissão temática, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Esportes realizará suas reuniões em local cedido pela Prefeitura Municipal, que será de fácil acesso à sociedade civil.
Art. 12 O Conselho Municipal de Esporte, quando desenvolver atividades diretamente relacionadas à Diretoria de Esportes e que produzam efeitos no esporte local, poderá ter suas despesas custeadas pelo Orçamento do Município de São Manuel.
      
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal do Esporte
 
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte em São Manuel, instrumento de natureza contábil de captação e aplicação de recursos, destinado a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas, projetos e ações voltadas ao esporte, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esporte.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esporte fica vinculado à Diretoria de Esporte, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos a operacionalização dos Fundos.
Art.14 Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos no transcorrer de cada exercício;
II - doação de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação governamentais ou não governamentais;
IV - produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente, e destinadas a este fim específico;
V – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais, respeitada a legislação vigente;
VI - pagamentos e retornos referentes a financiamentos, convênios e outros contratos de investimento, conforme a política financeira definida pela Diretoria de Esporte;
VII - recursos obtidos com a cessão de espaços públicos para eventos de cunho esportivo, em especial daqueles constantes do Calendário Anual de Atividades Esportivas do Município;
VIII - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais ou não governamentais executoras de programas e projetos desportivos;
IX – recursos oriundos da venda de publicações esportivas, editadas pelo Poder Público Municipal;
X - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Diretoria Municipal de Esporte;
XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos, taxas ou preços públicos cobrados em eventos públicos promovidos pela Diretoria de Esporte;
XII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte; e
XIII - outras rendas eventuais que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Esporte;
§ 1º A constituição e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Esporte observará o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seus artigos 71 a 74, e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com autonomia financeira e escrituração contábil em conjunto com o Município.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Esporte”.
§ 3º As receitas do Fundo Municipal de Esporte, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao esporte.
§ 4º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte terão a seguinte destinação:
I - esporte educacional;
II - esporte de participação;
III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
IV - subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas;
V - programas para reabilitação de pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VI - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Diretoria de Esporte, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 16 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento das seguintes disposições:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único.  O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Esporte observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Diretoria de Esporte, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.          
Art. 17 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I – a Diretoria Esporte, para execução de projetos esportivos previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II – atletas convocados em período de treinamento.
§1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§2º O Conselho Municipal de Esporte poderá solicitar o cancelamento imediato de repasses anteriormente aprovados, quando plenamente justificado.
§3º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte poderão ser utilizados a critério da Diretoria de Esporte, observadas as diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esporte.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 20 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2707, de 28 de maio de 2002.    
 
 
São Manuel, 22 de setembro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 22 de setembro de 2021.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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