LEI Nº 3103 DE 24 DE JULHO DE 2.007
LEI Nº 526 DE 24 DE JULHO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 42/2007 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA – GVED, AOS DIRETORES E PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E REGULAMENTA SUA FORMA DE PAGAMENTO”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder Gratificação de Valorização do Exercício da Docência – GVED, sempre que os gastos com os profissionais do magistério, da Rede Municipal de Educação Básica, ocupantes de cargos efetivos, comissionados e contratados, por prazo determinado, não atingirem o mínimo de 60,00% (sessenta pontos percentuais), do montante dos recursos da conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB.
§ 1º – O profissional ocupante de cargo efetivo, mesmo quando estiver designado para ocupar cargo vago, ou em substituição, terá direito ao recebimento da Gratificação prevista no ‘caput’ deste artigo.
§ 2º - O profissional do magistério contratado por prazo determinado, somente terá o direito de receber a Gratificação, prevista no ‘caput’ deste artigo, a partir do centésimo octogésimo primeiro dia, de efetivo trabalho continuado, durante o mesmo ano letivo.
§ 3º - Os professores das séries finais do ensino fundamental (a partir da 6ª), receberão a Gratificação, prevista no ‘caput’ deste artigo, proporcionalmente, calculada ao número de aulas lecionadas durante o mês, tendo como parâmetro a carga horária dos professores das séries iniciais (até a 5ª).
Art. 2º - O pagamento da Gratificação de Valorização do Exercício da Docência – GVED, será extensivo aos professores (as) estaduais, que estiverem lecionando na Rede Municipal de Educação Básica, cedidos por força de convênio firmado entre o Município de São Manuel e o Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os (As) professores (as) estaduais terão direito a receber apenas a diferença a maior, apurada entre o valor da Gratificação, paga pelo Município e o Bônus Mérito, pago pelo Estado.
§ 2º - O valor do Bônus Mérito será descontado pelo Município, em até 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sempre que houver o pagamento da Gratificação de Valorização do Exercício da Docência - GVED.
§ 3º - O saldo remanescente da conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB, referente aos gastos com os profissionais do magistério municipal, será rateado, no exercício seguinte, no mês em que o Governo do Estado informar ao Município o valor do Bônus Mérito, pago aos professores cedidos por força de convênio, referente ao ano letivo anterior.
§ 4º - O rateio será feito entre os profissionais do magistério, da Rede Municipal de Educação Básica, exceto para aqueles contratados por prazo determinado, de forma a garantir a igualdade de valores, no pagamento da Gratificação de Valorização do Exercício da Docência – GVED, entre os professores do Quadro do Magistério Municipal e os (as) professores (as) estaduais.
Art. 3º - O valor da Gratificação de Valorização do Exercício da Docência – GVED, será fixado, mensalmente, em moeda corrente, de conformidade com as disponibilidades dos recursos financeiros da conta do FUNDEB.
Parágrafo único - A Gratificação poderá ser majorada, diminuída ou até mesmo suprimida, de acordo com as variações das disponibilidades financeiras do saldo da conta do FUNDEB.
Art. 4º - A Gratificação não será descontada dos profissionais do magistério, nas seguintes ausências ao trabalho:
I – prestação de serviço obrigatório;
II – gozo de licença gestante; e
III – gozo de licença por nojo, nas hipóteses previstas no artigo 73, da Lei Municipal 053/1997 (Estatuto do Magistério Municipal).
Art. 5º - A Gratificação será descontada dos profissionais do magistério, na proporção de 06 (seis) horas aulas, de referência inicial, da Escala de Vencimentos (referência 10), nas seguintes ausências ao trabalho:
I – faltas abonadas, limitada a uma no mês; e
II – faltas justificadas, limitada a uma no mês, ainda que cumulativa com a falta abonada.
Art. 6º - O profissional do magistério que faltar ao trabalho fora das hipóteses previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei, perderá o direito à percepção da Gratificação, exceto quando faltar, no período de um mês, por até duas vezes, justificadamente, quando então fará jus à percepção de metade do valor pago aos demais.
Art. 7º - A percepção da Gratificação de Valorização do Exercício da Docência – GVED, qualquer que seja o tempo do seu recebimento pelo profissional do magistério, não gera direito adquirido, para fins de incorporação aos vencimentos e não será considerada para efeito de pagamento de adicionais, de outras gratificações, de férias ou do décimo terceiro salário, ou ainda, para efeito de remuneração de qualquer tipo de licença ou afastamento, exceto a licença gestante.
Art. 8º - A percepção da Gratificação, qualquer que seja o tempo do seu recebimento pelo profissional do magistério, não gera direito adquirido para fins de concessão de aposentadoria, pensão por morte ou abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei não integrará a remuneração do profissional do magistério para fins de desconto da contribuição previdenciária.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 018/98, de 16 de junho de 1998; 038/98, de 31 de agosto de 1998; 020/99, de 26 de abril de 1999; e 259/04, de 15 de abril de 2004.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2007.
São Manuel, 24 de julho de 2007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /2007.
MARIO BATISSOCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO