LEI Nº 3087 DE 21 DE MARÇO DE 2.007
LEI Nº 510 DE 21 DE MARÇO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 10/2007 - AUTORIA: VEREADORES DR. DENER CAIO CASTALDI E DR. JAIR JOSÉ MICHELETTO)
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS USADAS E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas, com sede no Município de São Manuel, na forma especificada por esta Lei, responsáveis por dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimento de coleta, reutilização, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento enérgico ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.
Parágrafo único: Para fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e necessitam de destinação adequada:
I - Pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1.999;
II - Lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, vapor de mercúrio, vapor de sódio, de luz mista, etc.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, bem como aquelas cujas características sejam similares.
Art. 3º - As pilhas e baterias, recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, de acordo com o art. 4º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1.999.
Art. 4º - As Lâmpadas, recebidas na forma do art. 2º desta Lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada até que sejam repassadas aos fabricantes ou importadores ou dada destinação ambientalmente correta das mesmas, a fim de que sejam cumpridas as determinações desta Lei.
Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nesta lei:
I - Lançamento “in natura” a céu aberto, tanto nas áreas urbanas como rurais;
II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - Lançamento em aterros, corpos d’ água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, ou em áreas sujeitas a inundações.
Art. 6º - A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) reajustável, anualmente, pelo índice de variação do INPC;
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de março de 2.007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.