LEI Nº 3307 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.009
LEI Nº 730 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 96/2009 - AUTORIA: VEREADOR JOÃO PAULO PIOVAN)
“DISPÕE SOBRE O DESCARTE E CRIAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA O RECOLHIMENTO DE PILHAS USADAS E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a criar locais para o depósito, armazenagem e destino final de pilhas usadas no Município de São Manuel.
Art. 2º. Fica proibido o descarte como lixo comum de pilhas, usadas ou não.
Parágrafo único: O não cumprimento do dispositivo na presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa, a qual deverá ser fixada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. No caso de reincidência, o infrator deverá pagar em dobro o valor da multa.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam pilhas, necessariamente, deverão manter, em local visível ao público recipiente para recolhimento de pilhas usadas.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a executar campanhas de esclarecimentos à população sobre o perigo para a saúde pública das pilhas, quando descartadas como lixo comum e sobre os locais destinados para os descartes desse tipo de material.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 15 de outubro de 2009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.