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LEI ORDINÁRIA Nº 3302, 07 DE OUTUBRO DE 2009
Assunto(s): Edificações , Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 3302 DE 07 DE OUTUBRO DE 2.009
 
LEI Nº 725 DE 07 DE OUTUBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 112/2009 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE O LIMITE DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA DE ORIGEM LEGAL UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E DETERMINA AO MUNICÍPIO A REGULAGEM DE MOTORES VEICULARES DA FROTA PRÓPRIA E TERCEIRIZADA”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ART. 1º - A partir da data da vigência da presente lei, toda a madeira utilizada na construção civil do Município de São Manuel deverá ter origem legal. 

ART. 2º - Como ação fiscalizadora do disposto no artigo 1º desta lei, deverá constar no alvará da construção civil local, a necessidade da apresentação de fotocópia da nota fiscal da compra de madeira para que seja feita a vistoria para obtenção do “habite-se”.
 
ART. 3º - Toda a frota própria e terceirizada de veículos que prestam serviços ao Município de São Manuel terá seus motores regulados visando o atendimento dos padrões de emissão veicular de gases que não provoquem efeito estufa. 
 
ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 07 de outubro de 2009.
 
  
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em          /           /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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