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LEI ORDINÁRIA Nº 3290, 28 DE AGOSTO DE 2009
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 3290 DE 28 DE AGOSTO DE 2.009
 
LEI Nº 713 DE 28 DE AGOSTO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 74/2009 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL MUNICIPAL “SÃO MANUEL DIGITAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte a Lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no Município de São Manuel, o programa de inclusão digital municipal com denominação oficial “São Manuel Digital”, visando oferecer acesso à Internet pública e gratuita a toda população do Município, através do sistema de redes sem fio WI-FI, na forma desta Lei.
 
Art. 2º. A adesão ao “Programa “São Manuel Digital” é facultativo aos munícipes interessados em utilizar-se desse benefício e será feita através de anuência ao Termo de Adesão, a ser publicado no site oficial do Município, cuja regulamentação dependerá de Decreto do Poder Executivo, desde que o munícipe possua os requisitos tecnológicos mínimos de acesso estabelecidos nesta Lei, bem como, preencha o requisitos legais adiante enumerados.
 
Art. 3º. O programa de inclusão digital municipal “São Manuel Digital” não obriga a Prefeitura Municipal de São Manuel a prestar qualquer tipo de suporte técnico em sistema de rede interna aos munícipes usuários ou às pessoas ligadas a ele, por meio de Sistemas Operacionais, Proxy, Switchs, Hubs, dentre outros.
 
Art. 4º. O Poder Executivo realizará a implantação por etapas do programa “São Manuel Digital” de acordo com a disponibilidade financeira e tecnológica, sempre tendo como objetivo final a cobertura de total da área urbana para acesso à internet pública e gratuita sem fio WI-FI.
 
Art. 5º. Para ser beneficiário do presente programa de inclusão digital municipal o munícipe são-manuelense, bem como as empresas de pequeno porte, que possuem um faturamento bruto anual compreendido acima de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00 e as microempresas que possuem um faturamento bruto anual até R$ 240.000,00, deverão possuir e habilitar-se de condições de funcionamento o equipamento mínimo necessário (computador e Kit de acesso WI-FI WIRELESS, composto de placa de rede WI-FI, Antena Receptora com freqüência de 2,4 Ghz, Cabos, Conectores e demais acessórios), necessário para acesso real à internet pública e gratuita, devendo, ainda, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, adotar as medidas de segurança necessárias a proteção de seus equipamentos, sistemas operacionais e arquivos, contra a atuação indevida, infecção por vírus de computador e invasões não autorizadas de outros usuários de internet.
 
Art. 6º. São requisitos para acesso à rede:
 
a) comprovar ser residente ou domiciliado no Município de São Manuel/SP;
 
b) não possuir pendências administrativas ou débitos de natureza tributária para com o Município e suas autarquias;

c) Possuir computador com placa de rede e sistema operacional mínimo compatível com Windows 2000/XP/Vista, ou Mac Os ou Linux, em condições de pleno funcionamento;
 
d) Possuir um Kit Wireless de captura de sinal WI-FI: placa de rede WI-FI WIRELESS, antena receptora com frequência de 2,4 Ghs, cabos, conectores e demais acessórios necessários, que possibilite o recebimento do sinal da Internet pública e gratuita municipal.
 
Art. 7º. Para inscrição e utilização do programa de inclusão digital municipal “São Manuel Digital” deverá o munícipe, bem como as empresas interessadas, preencher o Termo de Adesão padronizado a ser disponibilizado no portal oficial da Prefeitura Municipal de São Manuel, ou na própria sede da Prefeitura, imprimi-lo em 2(duas) vias e protocolá-lo na Seção de Protocolo da Prefeitura, no horário de expediente ao público.
 
§ 1º- Protocolado formalmente o requerimento por parte do munícipe, bem como das empresas, caberá ao Departamento de Tecnologia e Informatização da Prefeitura Municipal para a confirmação das informações contidas no requerimento.
 
§ 2º- Verificando-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos por esta Lei o Departamento de Tecnologia e Informatização da Prefeitura Municipal entrará em contato com o munícipe para fornecer-lhe os dados, códigos ou senhas de acesso ao sinal da Internet pública gratuita municipal.
 
Art. 8º. O requisito de inexistência de débitos de natureza tributária para com o município e suas autarquias estabelecido no art. 6º se refere a qualquer débito tributário envolvendo a pessoa física e pessoa jurídica solicitante da Internet pública gratuita municipal, bem como, o imóvel onde será instalada a antena receptora do sinal WI-FI.
 
Art. 9º. A superveniência de débitos de natureza tributária nos casos abrangidos no art. anterior, lançados ou não em divida ativa, interrompe o direito do munícipe, bem como das empresas ao acesso da Internet pública gratuita, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia por parte da Prefeitura Municipal de São Manuel.
 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando  o acesso ao programa de inclusão digital municipal “São Manuel Digital” de que trata esta Lei, bem como, o seu respectivo Termo de Adesão a ser disponibilizado no web site da Prefeitura, podendo ainda, constituir Comissão Fiscalizadora para análise de situações impróprias decorrentes da utilização desde programa.
 
Art. 11. Sempre que necessário o Poder Executivo Municipal cuidará de incluir na LDO e na LO os recursos para a expansão gradual da rede de WI-FI municipal pública e gratuita, visando alcançar o objetivo estabelecido no art. 4º.
 
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e excepcionalmente, para o presente exercício, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar todos os recursos necessários para iniciar e implantar o programa de inclusão digital “São Manuel Digital” “São Manuel Digital”, inclusive para a criação da rede wireless pública e gratuita no Município.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 28 de agosto de 2009.

 


 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada em        /         /

 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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