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LEI ORDINÁRIA Nº 3285, 28 DE AGOSTO DE 2009
Assunto(s): Escolas Municipais , Saúde
Em vigor

LEI Nº 3285 DE 28 DE AGOSTO DE 2.009

LEI Nº 708 DE 28 DE AGOSTO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 68/2009 - AUTORIA: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)

 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CERTOS ALIMENTOS NA MERENDA ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte a Lei:
 
Art. 1º. Ficam proibidos na merenda escolar da Rede de Ensino do Município de São Manuel o uso dos seguintes alimentos:
 
I - Leite integral (tipos A e B);
II - Iogurtes, manteiga, creme de leite, chantilly;
III - Queijos amarelos, requeijão, cream chese;
IV - Maionese, gema de ovo, ovo de codorna;
V - Carnes gordas (cupim, costela, etc), presunto, salsicha, lingüiça, mortadela, salame, hamburg e nugetts;
VI - Aves com pele, bacon, torresmo, frituras e preparação à milanesa;
VII - Pão doce, pão recheados, folhado, croissant, lanches;
VIII - Biscoitos recheados, amanteigados e waffe;
IX - Legumes com cremes, gratinados e á dorê;
X - Frutas carameladas, com leite condensado ou doces de frutas em calda;
XI - Refrigerantes e sucos artificiais;
XII - Chocolates, achocolatados, doces caseiros, bolos recheados, pudim, quindim, doces de coco.

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 28 de agosto de 2.009.

 
 
  
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em        /         /

  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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