Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3800, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 23/12/2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3800 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
 
 
Adota as restrições excepcionais relativas ao Plano São Paulo e dá outras providências
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO:
  1. O Decreto Estadual quanto a inclusão de todo o Estado de São Paulo na fase vermelha do “Plano São Paulo”;
    O aumento de casos de contaminação por COVID19 nos últimos 15 dias;
    A obrigação do Município em acatar o Decreto Estadual.
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído no Município de São Manuel a fase vermelha do “Plano São Paulo” nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020 e dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021.
 
Art. 2º Somente poderão funcionar com atendimento ao público no período indicado no artigo anterior, as seguintes atividades essenciais, desde que atendido os requisitos de segurança:
I – Comércios de vendas de Alimentos compreendidos:
  1. Supermercados;
    Mercados;
    Minimercados;
    Mercearias;
    Açougues;
    Quitandas;
    Padarias; e,
    Casas de ração e alimentos para animais e assemelhados;
 
II – Prestadores de Serviços e Abastecimento, compreendidos:
  1. Armazéns;
    Oficinas Mecânicas e Borracharias;
    Postos de Combustíveis e derivados;
    Revendas de Gases;
    Transportadoras;
    Hotéis;
    Serviços de entrega de mercadorias; e,
    Bancas de Jornal.
 
III – Serviços e Comércios de Saúde e Higiene:
  1. Consultórios Médicos e Veterinários;
    Consultórios Odontológicos;
    Clínicas de Fisioterapia;
    Farmácias;
    Armazéns de Materiais de Limpeza;
    Lavanderias; e,
    Serviços de Limpeza.
IV – As atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.
V – Os serviços ambulantes de alimentos de primeira necessidade, consubstanciado nos itens que compõe a cesta básica, observando que a venda deverá ocorrer de “porta em porta” não se permitindo o acúmulo de pessoas na rua, calçadas e adjacentes.
VI – Os comércios de vendas de materiais de construção, elétricos e hidráulicos poderão funcionar de portas abertas, com atendimento ao público, desde que garantam toda a segurança e higiene necessária para evitar a propagação e contágio do Coronavírus. 
§ 1º Não se enquadram no inciso I deste artigo, os estabelecimentos comerciais que, apesar do registro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) indicarem uma das atividades acima, exerçam atividades preponderantemente distintas, tais como redes de varejo de vendas de produtos eletrodomésticos, bares e distribuidoras de bebidas ainda que vendam alguns tipos de alimentos.
§ 2º As atividades descritas nos incisos II e III, deverão adotar preferencialmente o atendimento via telefone com entrega por meio de delivery e drive thru, podendo nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora nos termos deste Decreto.
§ 3º Quanto aos estabelecimentos previstos neste artigo e seus incisos, compete a eles organizar os clientes para que respeitem todas as medidas para a manutenção da segurança dos funcionários e clientes.
 
Art. 3º Os restaurantes, lanchonetes e trailers poderão operar apenas em regime de delivery.

Art. 4º Fica suspenso o consumo local em restaurantes, lanchonetes, trailers, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de delivery.
 
Art. 5º Todos os comércios não especificados neste Decreto ficam proibidos de funcionar no período estabelecido no art. 1º.
 
Art. 6º.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
São Manuel, 23 de dezembrode 2020.
 
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 23 de dezembro de 2020.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 169, 15 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a retificação da Portaria nº 168 de 11 de outubro de 2024. 15/10/2024
PORTARIA Nº 168, 11 DE OUTUBRO DE 2024 Nomeia os membros das diversas Diretorias Municipais que elaborarão os relatórios de transição das respectivas pastas, que serão utilizados na transição de governo para o período 2025/2028. 11/10/2024
DECRETO Nº 4212, 12 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN no âmbito do Município de São Manuel, e dá outras providências. 12/09/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4659, 02 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de São Manuel, e dá outras providências. 02/08/2024
PORTARIA Nº 103, 29 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para implementação do Programa de Integridade e Governança Pública Municipal – 2º FASE (Governança), e nomeação de seus membros”. 29/05/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3800, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 3800, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.