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LEI ORDINÁRIA Nº 3246, 23 DE MARÇO DE 2009
Assunto(s): Servidores Municipais
LEI Nº 3246 DE 23 DE MARÇO DE 2.009
LEI Nº 669 DE 23 DE MARÇO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 09/2009 - AUTORIA: VEREADOR LAÉRCIO APARECIDO TAVARES)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FALTA ABONADA, PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
THARCILIO BARONI JUNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Na data do aniversário do Funcionário Público Municipal, efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, fica concedido o direito a falta abonada, com exceção se o mesmo estiver de férias ou licença.
Art. 2º. O funcionário deverá agendar o autorizado no artigo anterior junto à Diretoria Municipal respectiva no Poder Executivo e junto a Secretária Geral no Poder Legislativo, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do aniversário.
Art. 3º. Se a falta abonada acarretar prejuízo ao bom andamento do serviço público, o funcionário poderá gozá-la em outra data a ser determinada pelo responsável.
Art. 4º. Quando a data do aniversário recair aos sábados, domingos e feriados, o direito concedido no artigo 1º desta Lei será transferido, automaticamente, para o próximo dia útil.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 23 de março de 2.009.
THARCILIO BARONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.