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LEI ORDINÁRIA Nº 3245, 23 DE MARÇO DE 2009
Assunto(s): Comércio, Regulamentações
Em vigor

LEI Nº 3245 DE 23 DE MARÇO DE 2.009
 
LEI Nº 668 DE 23 DE MARÇO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 07/2009 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)

 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS E DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, UTILIZAR PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS, EMBALAGENS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
THARCILIO BARONI JUNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica obrigatório as empresas e o comércio em geral do Município de São Manuel, o uso para o acondicionamento de produtos e mercadorias, de embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP´S quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
 
Parágrafo único: Entende-se por embalagens plásticas oxi-biodegradável, aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
 
Art. 2º - As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
 
I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período especificado;
II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III- Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
 
Art. 3º - O descumprimento no disposto nesta lei acarretará ao infrator a seguintes penalidades:
 
I - Advertência com notificação;
II - Na primeira reincidência, multa de 1.000 (mil ) UFESPs;
III - Na segunda reincidência cassação do alvará de funcionamento e multa de 5000 (cinco mil) UFESPs.
 
Art. 4º - Fica, terminantemente proibido a venda e doação para consumidores de embalagens plásticas que não sejam oxi-biodegradáveis no Município de São Manuel.
 
Parágrafo único: A infração ao disposto no “caput” deste artigo, acarretará as penalidades previstas no artigo 3º desta Lei.
 
Art. 5º - As empresas e o comércio em geral terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, para implementar o disposto no “caput” do artigo 1º, bem como o determinado no artigo 4º.
 
Art. 6º - Fica a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente do Município obrigada a divulgar, bem como promover palestras em parceria, para as empresas e comércio em geral, o determinado por esta Lei e fiscalizar o cumprimento da legislação presente.
 
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 23 de março de 2.009.
 
  
 
 
 
THARCILIO BARONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em               /              /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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