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DECRETO Nº 2598, 19 DE SETEMBRO DE 2006
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
Em vigor

DECRETO Nº 2598 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
DECRETO MUNICIPAL  N.º 349,  de 19 de setembro de 2.006

 
"AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM BASE NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 12, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E NO INCISO I, DO ARTIGO 30, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
 
Artigo 1º- Fica permitido pelo Poder Executivo Municipal à Organização Não Governamental Avança Cultura, com sede em São Manuel-SP, na rua Cel. Rodrigues Simões, nº 402, centro, CNPJ/MF nº 07.990.631/0001-44, pelo prazo de 20 (vinte) anos da data do presente Decreto, o uso integral do acervo do Museu Histórico e Pedagógico “Padre Manoel da Nóbrega”, a ser transferido oportunamente, para o futuro “Espaço Cultural de São Manuel”, localizado nos próprios da R.F.F.S.A, consoante Termo de Cessão de Uso de Imóvel com Vocação Ferroviária e Outras Avenças”, celebrado entre o Município de São Manoel e a Rede Ferroviária Federal S/A, em 05 de abril de 2.005.      

Artigo 2º - A Permissão de Uso concedida com base no presente Decreto, se dá com fulcro no parágrafo terceiro, do artigo 12, da Lei Orgânica Municipal, e no inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal, ficando garantido à Administração Pública Municipal, o direito de revogar o presente unilateralmente, ao seu exclusivo critério, independente do pagamento de qualquer indenização à permissionária.

Artigo 3º - Durante o período de utilização do bem público “Acervo do Museu Histórico e Pedagógico “Padre Manoel da Nóbrega”, fica vedado à permissionária, locar, ceder, doar, vender, alienar ou transferir a terceiros, por qualquer outro modo, o direito de uso ora concedido, sob pena da revogação, de imediato, da permissão de uso especial ora concedida.

Parágrafo único: A permissionária será a única responsável pela conservação/manutenção do acervo lhe permitido à uso, podendo para tanto e para os demais atos necessários a finalidade cultural a que se destina, pleitear verbas e captar recursos diversos perante órgãos governamentais e privados, inclusive para as reformas e adequações necessárias às instalações descritas na cláusula primeira, item 1.1.1. da Cessão de Uso de Imóvel com Vocação Ferroviária e Outras Avenças.

Artigo 4º - Todas as condições pactuadas no “Termo de Cessão de Uso de Imóvel com Vocação Ferroviária e Outras Avenças”, deverão ser respeitadas pelo Município de São Manuel, bem como naquelas aplicáveis, pela ONG, ora permissionária.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 19 de setembro de 2.006.
 
 

Flávio Roberto Massarelli Silva
Prefeito Municipal de São Manuel

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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