DECRETO Nº 2582 DE 08 DE MAIO DE 2006
DECRETO Nº 333 DE 08 DE MAIO DE 2.006
‘REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO, A EXPLORAÇÃO E O USO DAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA’.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas na Lei Municipal 435/06, de 26 de abril de 2006; e
Considerando a necessidade de fixar normas de boa conduta para regular as atividades desenvolvidas no recinto da Estação Rodoviária,
DECRETA:
Art. 1º - Os usuários; os concessionários do serviço público intermunicipal de transporte de passageiros; e os concessionários e permissionários dos espaços e dependências da Estação Rodoviária, estão obrigados a respeitar as normas de boa conduta e comportamento, previstas neste Regulamento, que disciplina as atividades desenvolvidas no recinto da Estação Rodoviária.
Art. 2º - A Estação Rodoviária de São Manuel é o local público obrigatório de parada de veículos de transporte coletivo intermunicipal, para fins de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 3º - As empresas concessionárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, que prestam serviços no Município de São Manuel, deverão manter em funcionamento, no recinto da Estação Rodoviária, pelo menos um guichê destinado para emissão e venda de bilhetes de passagens.
Art. 4º - A Estação Rodoviária será dirigida, administrada e fiscalizada por um servidor municipal, designado como Administrador da Estação Rodoviária.
Art. 5º - Somente será permitida a exploração de atividades comerciais permanentes ou ambulantes, no recinto e nas proximidades da Estação Rodoviária, quando, expressamente, autorizada pelo Poder Executivo.
§1°- O descumprimento da regra prevista neste artigo implicará no cometimento de infração administrativa, ensejando ao responsável a imposição de pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); a apreensão das mercadorias comercializadas; e a retenção dos bens apreendidos até a data do pagamento da multa.
§2°- A cada nova reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º - É terminantemente proibido afixar cartazes, letreiros ou similares nas paredes, pilares, muros ou quaisquer outras dependências da Estação Rodoviária, seja qual for a sua finalidade, por pessoas ou empresas que não prestam serviços, comercializam produtos ou ocupam espaços no recinto do bem público de uso especial.
Parágrafo único. O descumprimento da regra prevista neste artigo implicará no cometimento de infração administrativa, ensejando ao responsável a imposição de pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público.
Art. 7º - As empresas concessionárias do serviço público intermunicipal de transporte de passageiros e os concessionários e permissionários das dependências da Estação Rodoviária, poderão utilizar os locais a eles cedidos para afixar avisos e colocar propaganda, inclusive luminosa, condicionada a sua utilização ao cumprimento dos padrões a serem fixados pela Administração Municipal.
Art. 8° – Os concessionários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; as pessoas físicas; e as empresas que prestam serviços, comercializam produtos ou ocupam espaços no recinto da Estação Rodoviária, deverão diligenciar para que seus subordinados trabalhem decentemente uniformizados, bem como deverão conservar os espaços a eles destinados, em perfeita ordem, organizados e limpos.
§ 1° - O descumprimento da regra prevista neste artigo implicará, na primeira constatação, na aplicação da pena de advertência e, em caso de reincidência, no cometimento de infração administrativa, ensejando ao responsável, a imposição de pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2° - A segunda reincidência ensejará a aplicação da pena de multa em dobro, sem prejuízo da suspensão das atividades normais, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - A terceira reincidência implicará na imposição de pena de multa em quíntuplo; na cassação do Alvará de funcionamento; e na revogação da concessão ou permissão de uso do espaço público.
Art. 9° – A Administração Municipal poderá proibir, no recinto da Estação Rodoviária, a permanência de subordinados dos concessionários do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros; das pessoas físicas e das empresas que prestam serviços, comercializam produtos ou ocupam espaços no recinto do bem público de uso especial, que praticarem conduta atentatória à moral; aos bons costumes; e infringirem as disposições deste Decreto.
Art. 10 – Os usuários da Estação Rodoviária e as pessoas que trabalham no local deverão estacionar seus veículos, exclusivamente, no local reservado para essa finalidade.
§ 1°- O descumprimento da regra prevista neste artigo implicará no cometimento de infração de trânsito, além da apreensão e remoção do veículo pela Administração Municipal.
§ 1°- O veículo aprendido somente será restituído ao proprietário após ressarcidas as despesas de remoção despendidas pela Administração Municipal.
Art. 11 – As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo intermunicipal que prestam serviços na Estação Rodoviária são obrigadas a obedecer as seguintes determinações:
I – Cumprir, rigorosamente, os horários estabelecidos para partida, devendo os ônibus chegar à plataforma de embarque, com 10 (dez) minutos de antecedência, exceto quando em trânsito pelo Município de São Manuel, vindo de outro Município;
II – Impedir a aglomeração, no recinto da Estação Rodoviária, de motoristas, cobradores, agenciadores e demais auxiliares;
III – Ser prestativa nas vendas de bilhetes e dispensar tratamento atencioso e respeitoso ao passageiro;
V – Obedecer e fazer cumprir o Regulamento de Funcionamento, Exploração e Uso das Dependências da Estação Rodoviária;
VI – Manter desligados os motores dos ônibus, quando permanecerem parados, nas plataformas, para embarque e desembarque de passageiros;
VII - Comunicar ao Administrador da Estação Rodoviária eventuais atrasos nos horários das partidas ou chegadas de seus carros;
VIII – Impedir o tráfego de ônibus pela Estação Rodoviária, exceto nas operações de embarque e desembarque de passageiros;
IX – Impedir o estacionamento dos ônibus no recinto da Estação Rodoviária e nas plataformas de embarque e desembarque;
X – Utilizar as plataformas de embarque e desembarque apenas para operações com passageiros, estritamente durante o tempo necessário;
XI – Comunicar, antecipadamente, ao Administrador da Estação Rodoviária, toda e qualquer alteração das suas atividades normais;
XII – Evitar o conserto dos ônibus nas plataformas de embarque e desembarque, salvo em casos de urgência devidamente justificada;
Art. 12 – O prazo máximo de permanência dos ônibus nas plataformas de embarque e desembarque será de 15 (quinze) minutos, incluindo o horário de chegada e de partida, devendo ser observado por todas as empresas concessionárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros que prestam serviços na Estação Rodoviária.
§ 1° - O descumprimento do tempo de parada previsto neste artigo implicará no cometimento de infração administrativa, ensejando ao infrator a imposição de pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2° - A cada reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 3º - A pena de multa poderá ser relevada quando o tempo de parada do veículo, por motivo devidamente justificado, exceder o limite permitido.
§ 4º - Não será aceita a justificativa de permanência nas plataformas de embarque e desembarque por período além do permitido, quando se tratar de ônibus que esteja esperando pelo horário da próxima partida.
§ 5º - Os veículos que tiverem que aguardar a próxima partida, por tempo superior ao limite de 15 (quinze) minutos, deverão permanecer estacionados do lado de fora do recinto da Estação Rodoviária, nos locais permitidos.
Art. 13 – As empresas concessionárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros que prestam serviços na Estação Rodoviária estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando seus veículos permanecerem parados com os motores ligados, nas plataformas de embarque e desembarque.
Art. 14 – A utilização das plataformas de embarque e desembarque acarretará, ao passageiro, o pagamento da taxa de embarque, fixada pela ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo.
§1° - A taxa de embarque será cobrada dos passageiros, quando da emissão do bilhete de passagem, pelas empresas concessionárias do transporte coletivo intermunicipal que operam na Estação Rodoviária.
§ 2° - O valor mensal arrecadado com a cobrança da taxa de embarque deverá ser repassado aos cofres municipais, sob pena de multa de 100,00% (cem por cento), sobre o valor devido, juros de mora de 1,00% ao mês ou fração e correção monetária calculada pela variação do IGPM-FGV, acumulada no período compreendido entre a data prevista para o recolhimento e a data do efetivo pagamento.
§3° - O recolhimento da taxa de embarque será feito no caixa da Tesouraria Municipal, pelas empresas concessionárias do transporte coletivo intermunicipal, através de guia própria, conforme modelo indicado pelo Setor Municipal de Tributação.
Art. 15 – A Administração Municipal poderá, a seu critério, fiscalizar os mapas de controle de trânsito de ônibus e da venda de bilhetes de passagens das empresas concessionárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, que prestam serviços na Estação Rodoviária.
Parágrafo único. O impedimento ou outro óbice apresentado contra o ato de fiscalização e a falta ou recusa de exibição dos mapas de controle de trânsito ou remanejo de vendas de passagens, implicará no cometimento de infração administrativa, ensejando ao infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 16 – O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais instalados na Estação Rodoviária será fixado pela Administração Municipal, quando da expedição do Alvará de Funcionamento, de acordo com a necessidade e a conveniência dos usuários do local, devendo ser cumprido pelos cessionários ou permissionários.
§ 1° - O descumprimento da regra prevista neste artigo implicará, na primeira constatação, na aplicação da pena de advertência e, na primeira reincidência, no cometimento de infração administrativa, ensejando ao responsável, a imposição de pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2° - A segunda reincidência implicará na imposição de pena de multa em dobro e na suspensão das atividades normais pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - A terceira reincidência implicará na imposição de pena de multa em quíntuplo, na cassação do Alvará de Funcionamento e na revogação da concessão ou permissão de uso do espaço público.
Fls. 06
Art. 17 – Constatada a prática de infração às normas previstas neste Regulamento, o Administrador da Estação Rodoviária lavrará o respectivo Auto de Infração e Imposição de Advertência/Penalidade e, quando necessário, poderá requisitar o concurso policial para fazer valer suas determinações.
Art. 18 - Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão submetidos à Diretoria Municipal de Administração para análise de decisão.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
Art. 20 – As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas somente após decorridos 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor deste Decreto.
São Manuel, 08 de maio de 2.006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.