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LEI ORDINÁRIA Nº 4237, 21 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI N°4237 DE 21 DE AGOSTO DE 2019
(Projeto de Lei 64/2019 - (Autoria: Vereador Profº Ailton Leite dos Santos)
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de São Manuel realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art.1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de quer estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados.

Art.2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificados têm o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação para regularizar a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes.

Art.3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
 §2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste e as demais empresas deverão regularizar seus cabos e/ou instrumentos existentes no prazo previsto no artigo 2º desta Lei.

Art.4º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art.5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
  1. I) À empresa concessionária ou permissionária, multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada notificação que deixar de realizar, ou descumprir a presente Lei;
  1. II) À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos no prazo previsto no artigo 2º.
Parágrafo único: Anualmente os valores das multas fixadas nos incisos anteriores serão reajustados pelo IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art.6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 21 de agosto de 2019.
 
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de agosto de 2019.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4016, 21 DE OUTUBRO DE 2022 “Inclui a concessão do serviço de iluminação pública no Plano Municipal de Parceria Público-Privadas – PPP” 21/10/2022
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