DECRETO Nº 2665 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
DECRETO Nº 416 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.007
“INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 5º, da Lei Municipal 559/07, de 14 de novembro de 2007, tendo em vista a Resolução 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, e o Decreto Estadual 40.322, de 15 de setembro de 1995.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, no âmbito do Município de São Manuel.
Parágrafo único – A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, está vinculada à Comissão Estadual do Trabalho e Emprego, instituída pelo Decreto Estadual 40.322/95, de 15 de setembro de 1995, e suas alterações subseqüentes.
Art. 2º Compete à Comissão:
I. aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 80, do CODEFAT, de 19 de abril de 1995;
II. propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego – SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desempenho estrutural sobre o mercado de trabalho;
III. articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego – SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;
IV. articular-se com instituições e organizações envolvidas nos Programas de Geração de Emprego e Renda, visando à integração de suas ações;
V. promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Municipais de Emprego, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VI. formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego – SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo TEM/CODEFAT;
VII. propor alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito correspondente;
VIII. proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e aos Programas de Geração de Emprego e Renda; no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE/CODEFAT e Comissão Estadual do Trabalho e Emprego;
IX. participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação da Comissão Estadual do Trabalho e Emprego;
X. acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e aos Programas de Geração de Emprego e Renda;
XI. propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XII. propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE e aos Programas de Geração de Emprego e Renda;
XIII. examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;
XIV. criar Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XV. subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Comissão Estadual do Trabalho e Emprego;
XVI. encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditícios;
XVII. receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVIII. elaborar relatórios sobre a análise procedida encaminhando-os à Comissão Estadual do Trabalho e Emprego;
XIX. acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
XX. articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e nas demais ações que se fizerem necessárias;
XXI. indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.
§ 1º. À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.
§ 2º. O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal de Emprego.
Art. 3º. A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite, paritária e deliberativa, contando com a representação, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante os seguintes órgãos e entidades:
I – Representantes do Governo:
a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e
b) Prefeitura Municipal de São Manuel.
II – Representante dos Trabalhadores:
a) Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu; e
b) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Manuel e Região.
III – Representante dos Empregadores:
a) Associação Comercial e Industrial de São Manuel; e
b) Sindicato do Comércio Varejista de São Manuel.
§ 1º. Cada um dos órgãos e entidades neste artigo indicará 01 (um) representante e seu respectivo suplente.
§ 2°. Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual do Trabalho e Emprego.
§ 3º. Nos termos dispostos no “caput” deste artigo a composição da Comissão Municipal de Emprego será formalizada por ato do Governo Municipal que enviará à Comissão Estadual do Trabalho e Emprego cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicado no Diário Oficial.
§ 4º. O mandato de cada representante é de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 5º. As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, quando convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 4º. A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:
I - Colegiado;
II - Presidência; e
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º. A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo único – A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
Art. 6º. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo representante da Prefeitura municipal de São Manuel, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas.
Parágrafo único – O Secretário Executivo terá direito de voz, mas não de voto.
Art. 7º. Pelas atividades regulares exercidas na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 8º. As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada 03 (três) meses, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
Art. 9º. As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo precedida com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 10. As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único – As decisões normativas terão forma da deliberação, numeradas de forma seqüencial e publicadas em órgão de imprensa de circulação no município.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 26 de novembro de 2007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração