DECRETO Nº 3793 de 21 de dezembro de 2020
Altera o regime de funcionamento dos estabelecimentos comerciais quanto ao horário e venda de bebidas e dá outras providências
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO:
- A alteração promovida pelo Estado de São Paulo quanto ao horário de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais;
O aumento de casos de contaminação por COVID19 nos últimos 15 dias;
O aumento no número de festas clandestinas sem autorização do Município e em completa discordância com as leis.
DECRETA:
Art. 1º Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Padarias e demais estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas ficam proibidos de vende-las a partir das 20 horas.
§ 1º Os estabelecimentos elencados no inciso anterior poderão funcionar até as 22 horas.
§ 2º Após às 22 horas, desde que de portas fechadas será tolerado a permanência dos clientes por até 1 hora para que possam terminar a refeição e pagar a sua conta.
§ 3º A tolerância quanto ao não uso de máscaras nesses estabelecimentos fica adstrita exclusivamente a permanência do cliente em sua mesa, devendo o estabelecimento exigir que no deslocamento pelo local, o cliente esteja utilizando-a, sob pena de responsabilização do estabelecimento.
Art. 2º Os proprietários de imóveis que os locarem para a realização de festas clandestinas (sem autorização do Poder Público), serão multados independentemente de a festa estar ou não dentro das especificações sanitárias.
Parágrafo único. Considera-se “festa clandestina” a utilização comercial de imóvel para aluguel sem fins residenciais, cujo objetivo seja a promoção de festas particulares em locais sem alvará de funcionamento, auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, habite-se ou qualquer outra autorização pertinente a regularização.
Art. 3º No ato da fiscalização em face do disposto no artigo anterior, o agente municipal de fiscalização autuará o responsável pela festa nos termos da lei e multará o proprietário do imóvel locado irregularmente em R$ 10.000,00.
Art. 4º O proprietário terá prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita e a critério da fiscalização, poderá ser elaborado um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que:
- O Proprietário não seja reincidente;
O imóvel seja completamente regularizado quando estiver em desconformidade com a legislação; e,
Reconhecer a infração cometida.
Art. 5º Firmado o TAC, pelo prazo máximo de 180 dias, suspenderá a autuação e ficará o proprietário ciente de que no caso de reincidência, o TAC será automaticamente extinto e a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das novas autuações decorrentes do descumprimento.
Art. 6º No caso de o proprietário não manifestar em sua defesa o interesse no TAC, compete ao Chefe imediato do agente fiscalizador decidir acerca da autuação, após parecer jurídico acerca do caso.
Art. 7º Se o Chefe imediato reconhecer justo motivo na defesa, consubstanciado em abuso de autoridade ou cometimento de ilegalidade por parte dos agentes de fiscalização, este determinará o cancelamento da autuação.
Art. 8º No caso de não haver justo motivo para o cancelamento, a multa será lavrada e o proprietário do imóvel terá 30 dias para recolher os valores aos cofres públicos sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do TAC aplica-se o disposto neste artigo, após ouvido o proprietário no prazo de 15 dias da notificação do descumprimento do termo.
Art. 9º o Comércio Geral, no âmbito do Município de São Manuel, poderá funcionar, a critério de cada estabelecimento durante o período compreendido das 9 horas da manhã às 17 horas da tarde no dia 26 de dezembro de 2020
Art. 10.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 21 de dezembrode 2020.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL