DECRETO Nº 2631 DE 16 DE ABRIL DE 2007
DECRETO Nº 382 DE 16 DE ABRIL DE 2.007
DISCIPLINA A COBRANÇA PELO USO DE BENS MUNICIPAIS, DE QUE SE OCUPA A LEI MUNICIPAL N
O 504, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei Municipal nº 504/2007,
DECRETA:
Art. 1º. A retribuição pelo uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas vias e logradouros públicos, pertencentes ou administrados pelo Município de São Manuel, prevista no art. 103 do Código Civil Brasileiro, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. A cobrança incidirá sobre a colocação de postes, dutos, cabos, fios, orelhões, telefones públicos, torres, antenas e quaisquer outros equipamentos pertencentes às empresas que exploram serviços econômicos de interesse público, ou a outros interessados.
Parágrafo Único – A retribuição será devida, também, nos casos de compartilhamento e interconexão, hipóteses em que será conhecido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço pago pela ocupante original.
Art. 3º. O contrato de permissão especial de uso é o instrumento a ser utilizado pelos interessados.
Parágrafo Único – Inexistindo o contrato, a cobrança será efetuada por meio de guia fiscal própria, de natureza não-tributária.
Art. 4º. Nos casos de compartilhamento e de interconexão os comunheiros responderão solidariamente pelo pagamento devido ao Município.
Art. 5º. A utilização de bens públicos para a instalação de qualquer espécie de equipamentos só será permitida mediante previa autorização da autoridade municipal competente.
§ 1º. Os equipamentos já instalados deverão ser cadastrados, ficando os usuários obrigados, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, a fornecer, pormenorizadamente, ao Município de todos os dados necessários ao seu registro.
§ 2º. Os equipamentos instalados, porém, não cadastrados no prazo previsto no § anterior, serão considerados clandestinos, ficando os seus proprietários sujeitos a multa até a sua remoção ou regularização.
Art. 6º. O Município não se responsabilizará por qualquer dano que venha a ser causado a equipamento não cadastrado.
Art. 7º. Os preços a serem cobrados constam na tabela anexa.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados em parcela bimestral aos cofres do Município.
§ 2º. O preço a ser cobrado não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do que estiver sendo arrecadado pela permissionária no Município, cabendo-lhe a obrigação de comprovar o fato.
§ 3º. Os prazos e as condições de pagamentos serão consignados no ato da assinatura do contrato de permissão especial de uso.
§ 4º. Inexistindo contrato, o pagamento será efetuado em parcela única.
Art. 8º. A duração dos termos aditivos coincidirá sempre com a do contrato principal, inclusive nos casos de compartilhamento e interconexão.
Art. 9º. A retribuição devida ao Município retroage à data da ocupação, observada as limitações previstas em lei ou decreto.
Art. 10º. Normas complementares poderão ser editadas para dirimir situação não prevista neste Decreto.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 16 de abril de 2.007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 382/2007
1 - DOS TIPOS DE OCUPAÇÃO:
- Energia elétrica;
Telecomunicações (cabos de Fibras Ópticas, torres e outros equipamentos);
TV p. assinatura;
Orelhões;
Containers;
Outros equipamentos;
- Água;
Esgoto;
Compartilhamento;
Dutos;
Interconexão.
2 - Dos Preços:
I. Energia elétrica (cabos e/ou fios) R$ 0,30/m/mês;
II. Postes R$ 5,00/por unidade mês;
III. Telecomunicações (cabo e/ou fios) R$ 0,30/por metro mês;
IV. Armários R$ 30,00 /por metro cúbico (m³) mês;
V. Orelhões R$ 30,00 /por unidade mês; e
VI. Dutos (água, esgoto, combustíveis etc.) R$ 0,30 /cada 10 (dez) centímetros de diâmetro ou fração por metro mês.
- A retribuição é devida por empresa-ocupante.
Esta tabela de preços se aplica, também, aos casos de compartilhamento e interconexão.
* Os valores acima serão atualizados anualmente pelo índice adotado pelo Município.