LEI N° 3435 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
LEI Nº 859 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 105/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 85 (oitenta e cinco) cargos públicos, denominados de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, com vencimento base previsto na Referência IX, Tabela de Vencimentos, com a jornada mensal de 220 horas.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos relacionados neste artigo poderão ser acrescidos do pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), previsto no artigo 43, §10°, da Lei Municipal 2.180/96, de 27 de março de 1996, calculado sobre o valor do salário mínimo nacional.
Art. 2º - Nos termos do artigo 198, § 4º, da Constituição Federal, os cargos criados por esta Lei serão providos mediante a realização de Processo Seletivo, ficando dispensada a seleção por concurso público.
Art. 3º - Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de São Manuel, instituído pela Lei Complementar Municipal 2.180/96, de 27 de março de 1.996.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde tem, como atribuição, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - Compete a Diretoria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretária Estadual de Saúde.
Art. 6º - A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática das infrações previstas no artigo 59, do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de São Manuel, instituído pela Lei Complementar Municipal 2.180/96, de 27 de março de 1.996;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se asseguram pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo administrativo, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único - O agente Comunitário de Saúde também poderá ser demitido na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do artigo 5º, desta Lei, ou em razão de apresentação de declaração falsa de residência.
Art.8º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 1º correrão por conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.
Disposição Transitória
Art. 10 - O Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei, tornará publica a listagem dos Agentes Comunitários de Saúde que exercem na presente data, atividade de agente comunitário de saúde no município indicando se o mesmo decorre de contrato:
a) Contrato firmado com a administração pública sem qualquer forma de seleção pública;
b) Contrato firmado com a administração pública por força de aprovação em processo seletivo publico realizado pelo Município ou Estado;
c) Contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convenio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o contrato de trabalho do agente comunitário de saúde decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município, mas realizado pela pessoa jurídica.
Art. 11 - As situações previstas nas letras “b” e “c” do artigo antecedente deverão ser certificadas pela administração pública municipal, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 12 - Os processos seletivos realizados pela administração pública municipal ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, serão considerados convalidados, após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no artigo 13.
Art. 13 - Os processos seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais competentes a fim de verificar a sua formalidade, como data de realização, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária autorização e supervisão da administração pública.
Art. 14 - Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no artigo 13 foram cumpridos, o órgão competente da administração pública certificará o fato, tornando-o público, fazendo publicar a listagem dos agentes comunitários em efetivo exercício, com contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito privado, os quais serão lotados nos quadro de pessoal efetivo da administração pública.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que eventuais omissões nas disposições transitórias serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art.16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de dezembro de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.