LEI N° 3410 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
LEI Nº 834 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 70/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE SÃO MANUEL.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura de São Manuel, com o objetivo de implantar medidas que possibilitem aos servidores municipais facilidades na aquisição de produtos e serviços nos estabelecimentos localizados no município.
Parágrafo único: A empresa, Administradora do Cartão, que for contratada pela conveniada tem que ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, devendo para tanto apresentar os atestados necessários, sem prejuízo dos documentos exigidos pela Lei Federal nº 8666/93.
Art. 2º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a promover os procedimentos necessários ao repasse dos valores descontados da folha de pagamento do servidor e constantes da lei específica, diretamente à conveniada, a qual se incumbirá de realizar os pagamentos aos estabelecimentos credores.
Art. 3º - Para execução da Lei fica autorizado ao conveniado a entrega de dois cartões magnéticos aos servidores públicos municipais, intitulados “Cartão Convênio” e “Cartão Alimentação”, sendo estes de utilização obrigatória nas compras realizadas pelos mesmos, conforme especifica:
I – Cartão Convênio – A ser utilizado para compras em geral em todos os estabelecimentos credenciados identificados pela Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura de São Manuel, com os gastos realizados pelo servidor e por ele custeados, até o limite de valor determinado em lei especifica.
II – Cartão Alimentação – Para compras de gêneros alimentícios em rede especifica (supermercados, mercados, açougues, padarias, etc..), de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT/MT, cujo valor será custeado pelo Município até o limite de valor determinado em lei especifica.
Parágrafo único - Para a modalidade especificada no inciso I deste artigo, os servidores públicos municipais deverão requerer à Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipal da Prefeitura de São Manuel sua utilização, bem como proceder autorização ao Município, por meio do Departamento de Pessoal, para que seus gastos sejam descontados da sua folha de pagamento.
Art. 4º - Para o fim desta lei, somente serão credenciados os estabelecimentos regularmente inscritos no Município, com comprovada regularidade fiscal e de funcionamento.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal isento do pagamento de parcelas não quitadas pelo servidor público municipal, a qualquer título e para do mesmo, falecimento, abandono de cargos, afastamento, licença não remunerada, licença para tratamento médico, etc.
Parágrafo único - Em ocorrendo a exoneração do servidor a qualquer título, o Município comunicará o fato a Associação para fins de acerto das pendências decorrentes do uso dos cartões e baixa do servidor no sistema operacional, ficando ressalvado à Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura de São Manuel, ou seu preposto o direito de cobrar do servidor eventuais pendências.
Art. 6º - A Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura de São Manuel ou a quem este designar, enviará ao Departamento de Pessoal do Município e, em prazo que melhor lhe convier, o nome dos servidores com o respectivo valor para desconto do cartão magnético via arquivo eletrônico, além de Assistência Técnica e treinamento operacional, sem ônus para o Município, visando a utilização de recursos de informática para automação dos processos de gerenciamento operacional dos cartões magnéticos, sendo que os servidores usuários dos cartões receberão senhas eletrônicas individuais a serem utilizadas quando da realização da compra do produto ou serviço.
Art. 7º - O Convênio terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses ou rescindido mediante interesse das partes, nos termos da legislação em vigor, com aviso antecipado por escrito de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, editar Decreto para regulamentar essa Lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 11 de novembro de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.