Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3386, 28 DE JULHO DE 2010
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
LEI N° 3386 DE 28 DE JULHO DE 2010
 
LEI Nº 810 DE 28 DE JULHO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 57/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 032/2001, DE 21 DE MAIO DE 2001 E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.”
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Capítulo I
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 032/2.001, de 21 de maio de 2.001, que criou o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão responsável por assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, de acordo com a Lei Federal nº .7853/1.989, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2.004, bem como cria o Fundo Municipal da Pessoa com deficiência.
 
Art. 2º - Cabe aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem estar pessoal, social econômico.
 
Capítulo II
 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
 
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, é órgão deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações voltadas à política de atendimento e defesa das pessoas com deficiência do Município de São Manuel.
 
Art. 4º - Compete ao CMPD:
 
Promover e defender os direitos das pessoas com deficiência, opinando e propondo soluções às denúncias encaminhadas sobre questões relativas à violação destes direitos;
Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização, programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos municipais em parceria com entidades da sociedade civil;
 
 
 
  • Acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa com deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;
    Acompanhar e avaliar a execução de ações governamentais e de caráter privado destinados ao atendimento e defesa das pessoas com deficiência;
    Promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação;
    Articular-se com o Conselho Municipal de Assistência Social ou outros órgãos colegiados afins;
    Articular-se com órgãos municipais, de planejamento ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa com deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva;
    Cadastrar e fiscalizar a qualidade de vida das pessoas com deficiência nas entidades do terceiro setor no que diz respeito ao atendimento, juntamente com órgãos da Prefeitura Municipal.
    Propor formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as condições relativas aos interesses das pessoas com deficiência quanto à educação, saúde, assistência social, acessibilidade, trabalho e outros;
    Organizar programas de conscientização e de educação para a sociedade em geral com vista à inclusão e à valorização da pessoa com deficiência;
    Elaborar, apoiar e estimular projetos e atividades que objetivem a participação e integração da pessoa com deficiência nos diversos setores de atividades sociais, culturais e desportivas;
    Contatar e articular com órgãos federais, estaduais e organismos internacionais, bem como a sociedade em geral com vista à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados à pessoas com deficiência;
    Elaborar juntamente com os órgãos da administração pública responsáveis pela  política municipal de integração da pessoa com deficiência, as propostas para o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
    Manifestar-se em todas as decisões e propostas do governo municipal que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões das pessoas com deficiência;
    Organizar, incentivar e apoiar eventos, cursos, debates seminários, mesas redondas, pesquisas e outros do gênero, sobre temas que visem ao aprimoramento dos profissionais que trabalham com as pessoas com deficiência e ao aprofundamento dos debates sobre temas de espécie;
    Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral sobre potencialidades das pessoas com deficiências, incentivando a empregabilidade e a inserção no mercado de trabalho, em respeito aos seus direitos;
    Promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas com deficiências, bem como as entidades e organizações envolvidas com a questão;
 
  • Definir, em conjunto com a administração municipal, os cargos e empregos a serem reservados às pessoas com deficiências;
    Apresentar moção de desagravo sempre que as pessoas com deficiências que tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como agir em sua defesa, através de todos os meios legais que se fizerem necessários;
    Viabilizar a criação de subcomissões do Conselho, formados por representantes profissionais especializados nas áreas de deficiências e pessoas da comunidade envolvidas com as questões em pauta e representantes do Poder Público, de forma equitativa;
    Fazer-se representar nos conselhos federal, estadual e regional das pessoas com deficiência;
    Organizar e normatizar as Conferências Municipais para integração da Pessoa com Deficiência;
    Elaborar e reformar o seu Regimento Interno;
    Eleger o seu Presidente e os demais componentes da Mesa Diretora, conforme estabelecido no Regimento Interno;
    Gerir o Fundo Municipal de Proteção à pessoa com deficiência;
    Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
 
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a estrutura e funcionamento do CMPD e das Conferências Municipais de integração da pessoa com deficiência.
 
Art. 6º - O CMPD será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes:
 
I- 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
 
II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil:
01 (um) representante de entidade que presta serviços próprios às pessoas com deficiência.
02 (dois) representantes pessoas físicas, com, no mínimo, uma das seguintes deficiências: auditiva, visual ou física.
01(um) representante da Legião Mirim.
 
§ 1º Cada membro efetivo corresponderá um suplente.
 
§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados e nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo contemplar representantes das seguintes áreas: saúde, educação, assistência social e obras.
 
§ 3º O representante indicado no item “a”  e “c” e seus respectivos suplentes, serão indicados em fórum próprio, convocado pela entidade e organização profissional aludidas neste artigo.
 
§ 4º Os representantes indicados no item “b”, e seus respectivos suplentes, serão escolhidos em assembléia convocada pelo CMPD.
 
§ 5º Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
 
 
§ 6º Em caso de vacância do titular o suplente assumirá o mandato até o seu término.
 
§ 7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
 
Art. 7º - Caberá ao Conselho eleger a Mesa Diretora, que será composta de 6 (seis) membros, da seguinte forma:
 
Presidente
Vice-Presidente
Diretor Secretário
Vice-Diretor Secretário
 
§ 1º - Os cargos da Mesa Diretora serão escolhidos por votação direta em plenária do Conselho.
 
§ 2º - Qualquer membro do Conselho poderá candidatar-se para os cargos da Mesa Diretora, mediante inscrição prévia.                                             
 
CAPÍTULO III
 
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção à Pessoa com Deficiência, órgão e aplicador de recursos a serem destinados a execução da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com deficiência de acordo com deliberação do CMPD.
 
Art. 9º - Constitui receitas do Fundo:
 
Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período.
Doações auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais.
Produto de utilização dos recursos disponíveis e de venda de material, publicações e eventos.
Remuneração oriunda de aplicações financeiras respeitadas a legislação em vigor.
Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas e projetos aprovados pelo CMPD inseridas no Plano Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência.
 
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
 
 
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação de prévia autorização pelo CMPD.
 
Art. 10 - Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e anualidade.
 
§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
 
§ 2º - O orçamento do Fundo obedecerá, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
Art. 11 - Constituem despesas do Fundo:
 
Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento desenvolvidos pela Prefeitura Municipal ou pelas organizações e/ou entidades conveniadas.
Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas.
Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano de Ação Municipal.
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações do atendimento mencionadas no artigo 1º do presente decreto.
 
Art. 12 - A contabilidade do Fundo tem por objeto evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único: mensalmente será emitido relatório de gestão constando de balancete demonstrativo de receitas e despesas, acompanhado de relatório dos serviços prestados, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Proteção à Pessoa com Deficiência para apreciação e aprovação.
 
Art. 13 - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
 
Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária.
 
Art. 15 - O Fundo terá vigência indeterminada.
 
Parágrafo único: extinto o Fundo, seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do município.
  
Art. 16 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional.
 
Art. 17 - O crédito aberto mencionado no artigo anterior será coberto com recurso previsto no item I, do § 1º. Do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
Art. 18 - Após a aprovação desta Lei, no prazo de 60 dias, deverá ocorrer a escolha e nomeação do CMPD.
 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 28 de julho de 2010.
 
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em              /          /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 117, 28 DE SETEMBRO DE 2022 Designa servidor municipal para exercer a função de gestor do fundo municipal do Esporte. 28/09/2022
DECRETO Nº 3958, 25 DE MARÇO DE 2022 Fixa o valor global destinado ao rateio de que trata a Lei nº 4442, de 8 de dezembro de 2021, que ‘autoriza o Poder Executivo a proceder ao rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do exercício de 2021, aos profissionais da educação básica do Município de São Manuel’, e dá outras providências. 25/03/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 4273, 05 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Agricultura de São Manuel, e dá outras providências. 05/01/2020
DECRETO Nº 3655, 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a competência para a movimentação de contas bancárias e operações financeiras junto a instituições financeiras em nome do município de São Manuel, e dá outras providências. 30/12/2019
PORTARIA Nº 46, 31 DE JANEIRO DE 2019 Designa servidora municipal para exercer a função de Gestora do Fundo municipal do Idoso. 31/01/2019
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3386, 28 DE JULHO DE 2010
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3386, 28 DE JULHO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.